NewsLetter N.º 25 - 20 de setembro de 2001

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    STJ toma decisão inédita em caso de distribuição de dividendos de sociedade anônima


    A repartição dos lucros remanescentes obtidos por sociedade anônima (S/A) aos detentores de ações preferenciais (dividendo mínimo) é obrigatória, exceto quando houver disposição expressa, no estatuto social da empresa, proibindo tal distribuição. Este posicionamento foi firmado, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento de um recurso especial, parcialmente deferido, cujo relator foi o ministro César Asfor Rocha. Esta foi a primeira vez que o STJ se posicionou sobre o tema, disciplinado pela Lei nº 6.404/76 (art. 17, § 2º), a chamada Lei das S/A.

    O conflito jurídico examinado pela Quarta Turma do STJ teve origem na justiça baiana, onde a primeira instância deu ganho de causa à Comércio e Indústria Refiate LTDA (e outros acionistas minoritários com ações preferenciais nominativas) em ação movida contra a Polialden Petroquímica S/A. A sentença declarou a nulidade de decisões tomadas em assembléias e reuniões do conselho de administração da empresa, que alteraram o estatuto social da Polialden.

    As mudanças teriam provocado a distribuição de dividendos menores às ações preferenciais, privilegiando com dividendos superiores – segundo os minoritários – grupos japoneses detentores de ações ordinárias, que teriam remetido divisas ao exterior. Outra conseqüência das alterações teria sido a impossibilidade de participação dos acionistas minoritários na subscrição preferencial de ações.

    A decisão de primeiro grau (BA) também condenou a Polialden a pagar todos os valores resultantes da distribuição diferenciada de dividendos, acrescidos de juros e correção monetária, além da alteração do percentual estatutário de distribuição dos dividendos obrigatórios de 25 para 50% e da declaração do direito de voto aos acionistas preferenciais, em igualdade de condições com os acionistas ordinários, nas assembléias da companhia petroquímica até o pagamento de todos os dividendos devidos.

    Diante deste posicionamento, a Polialden recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia. A 3ªCâmara Cível (TJ-BA) acatou, em exame de apelação, os argumentos desenvolvidos pela companhia e reformou integralmente a sentença de primeiro grau, que era amplamente favorável aos acionistas preferenciais. Para restabelecer os efeitos da primeira decisão judicial, os acionistas minoritários ingressaram no STJ, onde o tema ainda não havia sido objeto de um recurso especial.

    Durante o julgamento da questão no STJ, o ministro César Rocha analisou detidamente todos os pedidos formulados no recurso especial pelos detentores das ações preferenciais. O relator da questão afastou, inicialmente, as alegações de omissão no julgamento feito pelo TJ-BA. “Todas as questões relevantes para apreciação e julgamento do recurso foram devidamente analisadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada”, afirmou.

    O relator também destacou que o exame de outras alegações provocaria o “reexame dos aspectos fáticos da causa ou a análise das cláusulas do estatuto social da Polialden ou de suas deliberações, seja da assembléia geral, seja do seu conselho de administração”. Tal análise se tornou impossível devido à previsão das súmulas 5 e 7 do STJ – que afastam, no exame de recurso especial, a intepretação de cláusula contratual e o reexame de provas .

    Quanto ao direito de subscrição de novas ações, o ministro César Rocha afastou a alegação de ofensa à legislação específica no caso concreto. “Primeiramente, porque as ações derivam de recursos oriundos de incentivos fiscais”, observou o relator do recurso. “Sendo assim, regem-se, no que conflitante com as normas gerais, pela legislação especial, no caso, a Lei nº 5508/69, que exclui textualmente as ações emitidas com base em incentivos fiscais da regra geral de preferência dos acionistas inserta na Lei 6.404/76 (Lei das S.A)”, acrescentou .

    A alegação de remessa ilegal de lucros para o exterior não foi aceita, uma vez que o processo sob exame estava restrito “à verificação sobre a forma de distribuição dos dividendos entre as diversas modalidades de ações e a subscrição preferencial das ações”. A outra alegação de ofensa à Lei das S.A. - a possibilidade do estatuto social dispor sobre a distribuição de lucros remanescentes - foi igualmente afastada. “É a própria Lei do Anonimato (Lei das S.A.) que permite a estipulação sobre a distribuição dos lucros remanescentes nos próprios estatutos da sociedade, sendo plenamente admissível a sua deliberação por parte da assembléia geral” – afirmou o ministro.

    A parte do recurso conhecida, e provida, pela Quarta Turma do STJ correspondeu à distribuição de dividendos. Neste ponto, foi entendido que o posicionamento adotado pelo órgão de segunda instância baiano (TJ-BA) foi contra dispositivos do Decreto-lei n° 1.376/74 (que criou o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR) e da Lei das S.A. Segundo o ministro César Rocha, o caso se enquadra na previsão do § 2º do art. 8º do Decreto-lei, onde é dito que “as ações da modalidade preferencial serão subscritas com cláusula de participação integral nos resultados, o que asseguraria a plena repartição dos lucros para as ações com dividendos mínimos, inclusive quanto aos resultados remanescentes”.

    Ressaltando que a incidência do Decreto-lei garantiria, por si só, a participação integral dos acionistas minoritários nos resultados da Polialden, o relator do recurso também mencionou o § 2º do art. 17 da Lei das S.A . O dispositivo determina que “a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas (ordinárias) assegurado dividendo igual ao mínimo”, salvo qualquer disposição em contrário expressa no estatuto social.

    Ao concluir o julgamento, o ministro César Rocha e demais integrantes da Quarta Turma deferiram o pedido “para que seja garantido aos acionistas preferenciais com dividendos mínimos a distribuição dos lucros remanescentes, nos exatos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 6.404/76”. Com isto, também foi garantido o direito de voto aos acionistas minoritários “até que lhes sejam pagos os dividendos a que fazem jus”, além da nulidade das decisões da companhia petroquímica que resultaram em dividendos menores e da condenação da Poliaulden no pagamento de tais valores.

    Lei de Registros Públicos pode aceitar exceções para mudança de nome além das previstas

    A Lei de Registros Públicos (6015/73) pode aceitar outras exceções para a mudança de nome, além das previstas expressamente – caso de erro gráfico ou quando o nome exponha seu portador ao ridículo. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o processo em que a menor Maria Aparecida Silva pede a inclusão ao seu nome de registro do nome como é conhecida desde que nasceu, Simone, vai voltar para o Juízo de primeiro grau para julgamento do seu mérito. Segundo os ministros, as exceções previstas não devem ser tidas como únicas, mas “meramente enumerativas ou exemplificativas”, podendo outras circunstâncias, desde que justificadas, serem “invocadas para fins de retificação do prenome do interessado”.

    Maria Aparecida Silva, ou como é conhecida, Simone, nasceu em junho de 1986. Filha de caseiros de uma fazenda na zona rural do Rio de Janeiro, a criança acabou sendo registrada apenas oito meses depois do seu nascimento. E, na ocasião, o pai da menor – mesmo sabendo que todos a conheciam como Simone – registrou a filha com o nome de Maria Aparecida para satisfazer um desejo de sua mulher.

    Com o registro civil nada mudou, e a menor continuou conhecida por todos como Simone. Quando começou a freqüentar a escola surgiram os primeiros problemas, pois os professores e colegas da menor só a chamavam (e ainda chamam) de Maria Aparecida, o que, segundo sua advogada, “lhe causa embaraços e constrangimentos para explicar a duplicidade de nomes”. Com as dificuldades causadas pelo registro, Maria Aparecida, representada por seus pais, entrou com um processo pedindo a retificação do documento. Na ação, a menor solicitou à Justiça que autorizasse a alteração de seu nome para Simone Maria Aparecida.

    O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito. Segundo a sentença, o artigo 58 da Lei 6015/73 estaria determinando que “o prenome é imutável”. A menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Para o TJ, “sendo o prenome imutável, somente se admite sua alteração, nos casos expressamente previstos em lei” e, como o pedido de Maria Aparecida não estaria dentro dessas exceções, seria “inviável a adição pretendida frente ao ordenamento jurídico”.

    Inconformada, a menor recorreu ao STJ alegando que seu pedido seria para a simples adição de um outro nome ao que consta do registro civil e não a modificação de seu prenome. De acordo com o recurso, “a finalidade do princípio da imutabilidade do prenome é a individualização da pessoa. Assim, como a recorrente, desde o seu nascimento, atende pelo nome de Simone, o registro, feito tardiamente, é que teria violado o citado princípio”. A advogada da menor destacou ainda que “tal ambigüidade, para uma criança, causa-lhes graves e irreversíveis problemas psicológicos”, afetando a integridade de sua identidade.

    O ministro Barros Monteiro acolheu o recurso de Maria Aparecida. Para o relator, a extinção do processo sem o julgamento do mérito “pelo motivo apontado, contrariou o artigo 109 da Lei 6015/73”. Em seu voto, Barros Monteiro destacou o parecer favorável do Ministério Público Federal entendendo que “o artigo 58 da Lei de Registros Públicos não veda novas ocorrências condizentes com o seu fim social, e não há impossibilidade jurídica no pedido da ora recorrente”. O voto de Barros Monteiro foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, o processo vai retornar ao Juízo de primeiro grau, que deverá, dessa vez, julgar seu mérito.

    “A despeito da regra geral segundo a qual o prenome será definitivo – a Lei de Registros Públicos – o nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado”, destacou Barros Monteiro, que afirmou em seguida: “As exceções primitivamente previstas no artigo 58 da Lei 6015/73 – quando houver erro gráfico evidente e mudança em caso de exposição ao ridículo – não podiam ser tidas como exaustivas, mas sim meramente enumerativas ou exemplificativas. Por conseguinte, circunstâncias outras são passíveis de serem invocadas para fins de retificação do prenome do interessado”, no caso, a adição de um nome.

    STJ isenta do IR resgate de contribuições à previdência privada anteriores a 1996


    O Imposto de Renda não incide sobre o resgate das contribuições para planos de previdência privada se elas tiverem sido recolhidas antes da vigência do artigo 33 da Lei 9.250/95, que teve início em 1º de janeiro de 1996. Essa decisão, adotada primeiramente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi agora reafirmada pela Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso da Fazenda Nacional que pretendia rever sentença da Justiça Federal de Pernambuco e cobrar o Imposto de Renda sobre esse tipo de operação.

    A sentença, uma liminar confirmada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, favoreceu um grupo de ex-funcionários do Banco do Nordeste Brasileiro (Banorte), encabeçado por Alfredo Widmer, que foi demitido no primeiro semestre de 1996. Até a demissão, o grupo recolhia contribuições para a entidade de previdência privada Banorte – Fundação Manoel Baptista da Silva Seguridade Social. Quando foi sacar suas reservas de poupança constituída ao longo do tempo de contribuição à entidade, o grupo se deparou com a cobrança do Imposto de Renda sobre o valor do resgate. Inconformado, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal invocando o direito ao não recolhimento do tributo.

    Basicamente, os autores do mandado de segurança sustentam que a Lei 9.250, ao alterar a legislação do IR, inverteu a sistemática de tributação das contribuições das pessoas físicas às entidades de previdência privada fechadas. Elas passaram a ser dedutíveis na determinação da base de cálculo mensal do imposto de renda devido (desconto na fonte) e na declaração anual de ajuste do contribuinte, além de tributadas nos resgates. “Contudo, no tocante à regularização das situações pré-existentes (que não eram tributadas no resgate), a Lei foi completamente omissa”, alegaram os reclamantes.

    O TRF da 5ª Região, ao qual a Fazenda Nacional recorreu contra a decisão do primeiro grau,. entendeu que já tinha ocorrido a incidência do Imposto de Renda sobre tais contribuições, quando do recebimento dos salários dos ex-funcionários do Banorte, e que não cabia sua reincidência sobre o resgate das poupanças. Citando a medida provisória 1.459/96, aquele Tribunal lembrou que ela apóia esse entendimento em seu artigo 8º, que diz: "Exclui-se da incidência do IR na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”.

    A ministra Eliana Calmon, relatora do processo da Fazenda Nacional, ao dar seu voto favorável – seguido pela unanimidade da Segunda Turma – à não incidência do IR nos resgates de contribuições à previdência privada feitas antes de janeiro de 1996, disse que o acórdão do TRF da 5ª Região “está em sintonia com o entendimento esposado” pelo STJ. Ela lembrou, nesse sentido, o precedente da Primeira Turma que, em julgamento de fevereiro do ano passado, também rejeitou a pretensão do Fisco de taxar essas operações, em ação da relatoria do ministro José Delgado.

    Acesso a extrato semanal não impede correntista de mover ação de prestação de contas


    O acesso a extratos semanais não priva o correntista do direito de ajuizar ação de prestação de contas contra o banco no qual possui ou possuiu conta corrente. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (formada pelas Terceira e Quarta Turmas), por maioria, no julgamento de recurso do Banco do Brasil contra agricultor Ivo Darci Bazanela, do município de Pedro Gomes (MS).

    O pronunciamento da Seção foi necessário já que as duas Turmas tinham posicionamentos divergentes sobre o tema. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou ser legítima a possibilidade do correntista que discorde dos lançamentos efetuados de ajuizar tal ação para obter o pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção dos valores lançados em conta corrente.

    Após verificar a presença de “lançamentos duvidosos em sua conta corrente”, o agricultor solicitou o fornecimento de diversos documentos, entre eles extratos de conta corrente, cópias dos contratos assinados e de todos os débitos registrados. O banco recusou-se a atender o pedido, ao argumento de que fornece a todos os clientes um extrato semanal gratuito, obtido inclusive nos terminais eletrônicos. Além disso, segundas vias podem ser obtidas mediante pagamento de tarifa.

    Ivo Darci Bazanela ajuizou então, em 04/11/1996, a ação de prestação de contas contra o BB, argumentando que “as partidas de débito e crédito realizadas nem sempre restaram devidamente aclaradas, cujos lançamentos compreendiam valores destituídos de origem justificadas, mormente em relação aos débitos indevidos lançados na conta corrente”. Segundo ele, o banco, ao não atender o pedido na forma e prazos solicitados, “omitiu-se na consecução de sua obrigação de prestar contas”.

    A defesa do agricultor afirmou ser “próprio da cultura do povo brasileiro aceitar de modo resignado os abusos patrimoniais sofridos, o que ocorre também em relação aos excessos praticados pelos bancos” que são passíveis, na condição de administradores de bens alheios, de prestarem contas a fim de esclarecer conteúdo, origem e licitude dos lançamentos efetuados nas contas de seus clientes. Na ação, o agricultor disse possuir “sérios e idôneos comprovantes” que juntaria aos autos “ao tempo e modos legais”. Acrescentou que deveria ser indenizado, na segunda fase da ação, depois de constatadas as irregularidades aventadas.

    Ao contestar a ação, o advogado do BB afirmou que este não poderia prestar contas “dos lançamentos duvidosos encontrados na conta” de Ivo Darci Bazanela, que sequer apontou quais seriam esses lançamentos. “O correntista não pode, a pretexto do direito de ação, promover medida judicial para obter esses documentos cujas cópias de microfilme são dispendiosas, sem o correspondente pagamento ou prestação de caução idônea”, argumentou a defesa do BB.

    A ação de prestação de contas foi julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença ao entendimento de que “o fato de semanalmente o cliente ter a sua disposição extratos da conta corrente, destinados à simples conferência, não impede o manejo, a qualquer tempo, da ação de prestação de contas contra o banco, para obter prestação jurisdicional quanto ao certo ou não dos respectivos lançamentos”.

    O BB recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça contestando o interesse de agir do correntista, que formulou pedido genérico de prestação de contas retroativa a sua abertura (1993), “não indicando de modo claro e individualizado os lançamentos impugnados”. Com a decisão da Segunda Seção do STJ, a ação de prestação de contas contra o Banco do Brasil prosseguirá.

    STJ autoriza União a cobrar multa por ocupação irregular de imóvel funcional

    O militar de reserva Benedito Pereira da Silva terá de pagar multa por ocupação irregular de imóvel funcional localizado no Plano Piloto (SQN 113) de Brasília. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou legal a aplicação da multa prevista no artigo 15 da Lei 8.025/90 - dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de 30 dias após a perda do direito à ocupação - mesmo quando se trata de servidores públicos que firmaram termo de compromisso para morar no imóvel antes dessa lei.

    Sargento do Exército, Silva recebeu o apartamento funcional em agosto de 1984. Em 1992, quando foi transferido para a reserva, o Ministério do Exército deu-lhe prazo de 60 dias para desocupar o imóvel. Ele recusou-se a cumprir a determinação, alegando direito de compra. O impedimento legal de venda de imóveis administrados pelas Forças Armadas aos ocupantes militares possibilitou à administração pública obter na Justiça a reintegração de posse. A partir de então, a União começou a cobrar na Justiça multa pela ocupação irregular no período de agosto de 1991 a dezembro de 1993, quando o militar de reserva se mudou.

    Silva contestou a cobrança com a justificativa de ter assinado o termo de ocupação em 1984, anos antes da Lei 8.025, de 1990, entrar em vigor. A lei, segundo ele, não poderia retroagir e gerar efeitos sobre contratos firmados anteriormente. Em decisão de primeiro grau, a Justiça julgou improcedente a ação da União. “A multa em análise não pode ser aplicada sobre termos de ocupação firmados antes da vigência da legislação autorizativa”, disse o juiz Reynaldo Soares de Almeida, da 4ª Vara Federal de Brasília. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    A Segunda Turma do STJ, entretanto, tem outro entendimento. De acordo com a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a ocupação de imóvel funcional sempre foi precária, ou seja, em caráter provisório. Tal condição, afirma, não suprime “a salvaguarda de terceiras pessoas, mas não garante a manutenção das cláusulas do termo de ocupação assinado ao seu tempo e anterior à lei nova.” Assim, nesse caso, a lei nova “passa a reger por inteiro as relações jurídicas antecedentes”.


    STJ reduz para R$ 20 mil pedido de indenização de RS 27 milhões

    Uma indenização por danos morais de mais de R$ 27 milhões pretendida pelo empresário Patrick Joubert, de São Paulo, contra o Banco Bandeirantes S/A e Serasa, foi negada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou “absurdo” o valor pretendido, fixando a indenização em R$ 20 mil. O empresário teve o nome incluído indevidamente no Serasa por causa de informações equivocadas que teriam sido fornecidas pelo Banco Bandeirantes S/A.

    “É mais um caso da famosa ‘indústria dos danos morais’, observou o ministro Sálvio de Figueiredo, ao votar contra os R$ 27 milhões, afirmando, ainda, que tal pretensão causa tristeza no âmbito do Judiciário. “Não é de boa fé postular uma indenização no valor de R$ 27 milhões pelo simples fato de inclusão do nome no Serasa. Por maior que tenha sido o desconforto, não se justifica um pedido destes”, concordou o ministro César Rocha, único a nem conhecer do recurso do empresário. O ministro Aldir Passarinho Junior chegou a sugerir a aplicação de uma multa por litigância de má-fé.

    O advogado do empresário alegou que o banco havia determinado a inclusão de seu nome nos registros cadastrais do órgão, baseando-se em informações negativas e falsas sobre sua condição financeira. Afirmou, também, que o débito que originou a inclusão referia-se à empresa Casa Moysés Enxovais e Tecidos Ltda. onde havia exercido anteriormente o cargo de gerente, não sendo responsável pela dívida. Em agosto de 1996 foi informado por instituição bancária da existência de “cadastro de restrição” do Serasa, pela falta de pagamento de contas vencidas em abril de 1995, no valor de R$ 271 mil junto ao Banco Bandeirantes.

    Indignado, o empresário juntou documentos, pretendendo demonstrar o equívoco cometido pelos réus. Segundo alegou na ocasião, não era responsável pelo débito, não estando incluído nem mesmo na execução promovida pelo banco para cobrar a dívida. Entrou com uma ação indenizatória, conseguindo uma liminar que impedia a Serasa de fornecer quaisquer informações ou restrições a seu respeito, sob pena de multa. Posteriormente, o juiz julgou procedente a ação, condenando o banco e o serasa ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil .

    Na apelação para o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o valor da condenação foi reduzido para R$ 1.559,00. “Foi pequena a repercussão da ofensa e temporário o desgosto do autor, uma vez que reabilitado não será ele atazanado pela lembrança do fato. Do mesmo sequer ficará registro no cadastro”, considerou o relator. O empresário recorreu, então, ao STJ, afirmando que o valor estipulado é irrisório, se comparado com as suas condições econômicas e a capacidade econômica do autor. “A vencer tal entendimento, quem se aventurará a ingressar em juízo para cancelar o registro abusivo se receberá valor que não remunera a perda do seu tempo em procurar um advogado...?”, questionou.

    O ministro Ruy Rosado, relator do recurso no STJ, reconheceu que houve o dano, elevando o valor para R$ 20 mil. “O lesado é um executivo, que percebia salário relativamente alto, donde se presume que gozava de bom conceito na praça, e teve essa reputação atingida por negativação em cadastro de inadimplentes, o que não só lhe causou o constrangimento que daí decorre, como efetivamente teve dificuldade na sua relação com instituição bancária da qual era cliente”, esclareceu o ministro.

    O relator ressaltou a dificuldade do Judiciário em fixar parâmetros de indenização por danos morais, decorrente da subjetividade do tema. “O valor definido não deverá ser insignificante, a desmerecer o instituto e incentivar o cometimento da infração, nem tão elevado que signifique enriquecimento sem causa”, concluiu Ruy Rosado.

    STJ: Restituição de contribuição à entidade de previdência privada deve refletir inflação real

    As contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça unifica o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto.

    O recurso (Embargos de Divergência) foi ajuizado pela Regius – Sociedade Civil de Previdência Privada ligada ao Banco de Brasília S/A (BRB). A empresa anexou acórdãos divergentes proferidos sob as relatorias dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma (Resp 167.338/DF) e Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma (Resp 264.061/DF) em processos em que é parte.

    De acordo com o primeiro acórdão, publicado no DJ de 21/08/2000, “tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previstos nos estatutos, não é possível rever os cálculos para buscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos.” Segundo este entendimento, a busca de atualização por índices mais próximos à inflação real afeta o desequilíbrio no cálculo atuarial da entidade. A decisão foi tomada em recurso de outro ex-associado da Regius.

    Já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime (publicada no DJ de 18/12/2000), determinou que correção das parcelas a serem restituídas reflita a realidade da inflação, devendo ser aplicado o Indíce de Preços ao Consumidor (IPC), com a ressalva de que o percentual a ser aplicado em janeiro de 1989 é de 42,72%. Por maioria de votos, a Segunda Seção confirmou essa decisão, tomada no recurso do ex-associado da Regius, Evandro Cortes do Prado.

    Evandro era empregado do BRB e como tal, associado da Regius, para a qual contribuía mensalmente, mediante desconto em folha. Demitido sem justa causa, teve o direito de levar consigo as contribuições pagas à entidade de previdência privada, com o saldo devidamente corrigido. O contrato de adesão, a que estava sujeito como empregado do banco, contém cláusula que permite a correção monetária por índice inferior à efetiva desvalorização da moeda.

    Inconformado, o ex-empregado ajuizou ação ordinária contra a Regius, cobrando a diferença da correção monetária do saldo das contribuições que lhe foram restituídas quando de seu desligamento do quadro do BRB. Pediu a aplicação do IPC nos períodos de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (70,28%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (1,79%) e seus reflexos, deduzindo-se percentuais eventualmente já aplicados. A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. O ex-empregado recorreu então ao STJ e obteve a correção da restituição pelo IPC.

    Ao proferir o voto, agora confirmado pela Segunda Seção, o ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que a cláusula destoava da jurisprudência do STJ, que sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.


    Pensão especial é devida somente aos militares que atuaram na Segunda Guerra Mundial

    A pensão especial para ex-combatente é devida somente aos militares que efetivamente participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. Os agentes que serviram o Exército brasileiro na mesma época, mas apenas em missões no litoral brasileiro, não estão aptos a receber essa pensão. Essa foi a conclusão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, destacou que este é o entendimento firmado nas duas Turmas da Terceira Seção do Tribunal.

    Silvio Amorim de Souza entrou com um processo contra a União requerendo uma pensão especial correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas. Para justificar seu pedido, apresentou documento expedido pelo 20º Batalhão de Caçadores, em Alagoas. De acordo com a certidão, o militar teria trabalhado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro entre os anos de 1943 e 44, durante a Segunda Guerra Mundial.

    O pedido do militar foi acolhido pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional da 5ª Região. Para o TRF, o ex-combatente que comprove a efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral, que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões tem direito “à pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”.

    Com o julgamento do TRF, a União recorreu ao STJ. De acordo com o recurso, as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado a Lei 5315/67, além de julgamentos do próprio STJ. Segundo a União, o TRF teria feito “grande confusão entre veterano de guerra e ex-combatente”, pois a Lei estaria delimitando “a abrangência da concessão do benefício mormente aos ex-combatentes que atuaram no ‘teatro de operações da Itália, no período de 1944-45”.

    A União lembrou ainda, que o benefício só poderia ser concedido mediante a apresentação de duas certidões – uma da Secretaria Geral do Exército e outra da Diretoria de Cadastro e Avaliação – órgãos oficiais responsáveis pela centralização de todas as informações relativas a cada um dos efetivos participantes do último conflito mundial. E, em seu pedido, Silvio Souza teria apresentado apenas uma certidão de ex-combatente fornecida pela 20º Batalhão de Caçadores, de Alagoas – inválida, portanto, para comprovar o direito à pensão especial.

    O ministro Gilson Dipp acolheu o recurso da União. Segundo o relator, “a certidão militar (apresentada por Silvio Souza ao requerer o benefício) não satisfez os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial”. Além disso, “o fato de existirem órgãos gestores específicos para o controle dos militares que efetivamente expuseram suas vidas no Teatro da Itália” comprova a necessidade da distinção entre os militares que atuaram na guerra – com direito à pensão especial – e os que ficaram no Brasil.

    Para Gilson Dipp, esta distinção é “além de legal, moral”, pois “caso contrário, estar-se-á dando tratamento igual a situações totalmente diferenciadas. Afinal, há uma grande diferença entre os castrenses que mantiveram-se no litoral brasileiro realizando operações de patrulha e aqueles que enfrentaram o perigo real e concreto no palco da 2ª Grande Guerra Mundial. Num o risco era abstrato. Noutro concreto”.


    Credor assegura no STJ direito de recusar título da dívida pública do século passado

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a pretensão de um devedor de substituir imóvel rural por títulos da dívida pública de 1920 como garantia hipotecária. A empresa Solorrico S.A. Indústria e Comércio, de São Paulo, executa o agricultor Juarez Schleder Schmitz, de Tocantins, em uma dívida de R$ 119,5 mil (valor de dezembro de 1998) resultante de uma escritura pública de confissão e novação de dívida assinada pelas duas partes em janeiro de 1998.

    O agricultor deu como garantia uma gleba de terras rural de 193,6 hectares, localizado no município de Peixe (TO), mas posteriormente pediu a substituição da hipoteca do imóvel por títulos da dívida pública do século passado, avaliada em R$ 131,7 mil. Ele alegou que o imóvel rural é meio de trabalho e sustento. Segundo análise técnica apresentada por Schleder Schmitz, os documentos estão envelhecidos pela ação do tempo, com marca do impressor Casa da Moeda e as técnicas de impressão utilizadas são pertinentes à época.

    O juiz Edmar de Paulo rejeitou a substituição da hipoteca, fundamentado no artigo 655, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e determinou a penhora sobre o bem dado em garantia. Em ofício ao Tribunal de Justiça de Tocantins, o juiz explicou que os títulos da dívida pública são reconhecidamente de difícil liquidez, “existindo sérias dúvidas quanto à prescrição”.

    O TJ, entretanto, modificou a decisão de primeiro grau ao julgar recurso (agravo de instrumento) do devedor, com o entendimento de que a execução deve ser feita de forma menos onerosa para o devedor e os títulos da dívida pública se enquadram na gradação de bens que podem ser nomeados pelo devedor para garantia, de acordo com o Código de Processo Civil.

    A controvérsia sobre a aceitação de títulos de dívida pública já foi examinada pelo STJ em vários processos. O relator do recurso da Solorrico no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, citou processo de sua relatoria referente à nomeação para penhora de apólices da dívida pública do estado de Minas Gerais da década de 40.Nesse julgamento, a Quarta Turma concluiu que a “inexistência de outros bens, por si só, não obriga o credor a aceitar apólices ilíquidas e insuscetíveis de assegurar seu crédito, seja porque é possível a ele pesquisar outras garantias, seja porque, quiçá, conveniente aguardar a sobrevinda de bens realmente capazes de saldar a dívida”.

    Levando em consideração os princípios de satisfação do crédito e menor ônus para o devedor, a Quarta Turma decidiu, nesse processo, que os títulos de Minas Gerais não poderiam ser nomeados para penhora por não demonstrarem “viabilidade de ser resgatados em tempo razoável para atender aos interesses do credor”. Fundamento em precedentes como esse, o relator do recurso da empresa Solorrico decidiu restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau.

    STF recomenda ao Congresso urgência para regulamentar punição à cobrança de juros altos

    O Supremo Tribunal Federal encaminhou ontem (03/09) ofício ao Congresso Nacional comunicando a instituição de sua mora na regulamentação do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, que trata da punição à cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano nas concessões de crédito ­– considerado crime de usura.

    Na última quinta-feira, foram julgados três Mandados de Injunção tratando desse tema. Nos três casos, as decisões foram unânimes e o tribunal determinou que fossem enviados ao Congresso Nacional ofícios recomendando urgência na regulamentação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

    Não é a primeira vez que o Supremo cientifica o Congresso Nacional de sua mora em relação à regulamentação. Desde a promulgação da Constituição de 88, o Supremo publicou 175 acórdãos relativos a julgamentos envolvendo a omissão do Legislativo na regulamentação da punição à cobrança de juros acima de 12% ao ano. Desse total, 160 acórdãos deferiram pedido para que o Congresso fosse notificado de sua mora na regulamentação.

    STJ julga indevida a utilização da TBF como índice de correção monetária

    A Taxa Básica Financeira (TBF), índice de remuneração das operações realizadas no mercado financeiro, não pode servir de indexador de correção monetária. De acordo com entendimento da maioria dos cinco ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança da TBF, a título de atualização monetária, em contratos de crédito pois se trata de uma taxa de aplicação específica prevista em lei.

    “Evidentemente, o que serve para remunerar o capital não pode ser utilizado também para corrigir o saldo devedor, pois para isso existem os juros”, disse o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo no qual o Banco do Brasil diverge de um correntista de uma agência de Campo Grande (MS). Ele foi acompanhado pelos ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro votaram pela aplicação da TBF, como estabeleceu o contrato do BB.

    Titular do Cheque Ouro, o profissional autônomo Manoel Paula de Almeida firmou contrato de crédito fixo com o BB, em agosto de 1995, no valor de R$ 8.452,00, a fim de liquidar débito existente na conta-corrente. Foi pactuada a cobrança da TBF e também de juros de 2% ao mês (26,82% ao ano) para pagamento em 20 parcelas. Em situação de inadimplência, foram estabelecidos juros moratórios de 1% ao ano, multa de 10% e comissão de permanência à taxa de mercado. Manoel Paula não conseguiu pagar nove parcelas e, em outubro de 1996, acumulava uma divida de R$ 8 mil.

    Protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, o correntista do BB entrou na Justiça com pedido de revisão de cláusula contratual que considerava abusiva e a declaração sobre a ilegalidade da aplicação da TBF como indexador da correção monetária e da cobrança acumulada da comissão de permanência (taxa cobrada em caso de inadimplência) e de juros moratórios. Manoel Paula sustentou que, nessas condições contratuais, teria que pagar “diversas vezes” a dívida.

    O BB recorreu contra sentença desfavorável, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou a TBF “imprestável como indexador da correção monetária”, autorizando a substituição pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), por se tratar de “índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda em determinado período”. O TJ declarou que os juros não poderiam exceder a 12% ao ano, considerou indevida a cobrança da taxa de permanência e reduziu a multa por inadimplência.

    Em recurso no STJ, o Banco do Brasil defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, entre elas a aplicação da TBF e a cobrança da taxa de permanência. A própria medida provisória (nº 1.053/95) que criou a TBF estabelece a utilização da taxa “exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a 60 dias”, ressalvou o ministro Ruy Rosado em seu voto vencedor. Segundo ele, a cumulação de dois índices, como estabeleceu o contrato, é anatocismo (juros sobre juros). “Além dessa dupla incidência (juros e TBF), ainda deve ser dito que a correção do débito é feita para manter a equivalência do seu real valor, por isso deve ser medida pelas taxas de desvalorização da moeda, e não pelo lucro do capital”, afirmou.

    Quanto à comissão de permanência, acrescida dos demais encargos de acordo com índices variáveis, a critério do credor , o relator cita julgamentos anteriores do STJ, nas quais foi considerada abusiva essa cobrança acumulada. Ruy Rosado esclarece que a capitalização mensal somente tem sido permitida nos casos previstos em lei, “entre os quais não se inclui o contrato de financiamento bancário, na modalidade de abertura de crédito fixo.

    Com esse voto, a Quarta Turma confirma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com exceção da multa. Sob o entendimento de que o contrato de crédito se inclui nas relações de consumo, o TJ reduziu de 10% para 2% a multa contratual, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. O ministro Ruy Rosado esclareceu que o contrato entre o BB e o correntista foi firmado antes da vigência do CDC, não cabendo, portanto, sua aplicação no caso.

    STJ: Demora no cancelamento de protesto de cheque sustado obriga banco a indenizar prejudicado

    O Banco Credibel S/A, com sede em São Paulo, terá de indenizar em 50 salários-mínimos o comerciante Alexandre Wajnberg pela demora na expedição de documento (carta de anuência) necessário para o cancelamento de protesto de um cheque seu, sustado em decorrência de roubo. Mesmo provando que não havia emitido o cheque, o comerciante não conseguiu evitar o protesto em cartório e esperou um ano e três meses pela documentação exigida para cancelar o protesto.

    Relator do recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o banco deveria responder apenas pelos danos morais decorrentes do atraso no fornecimento da carta de anuência e não pelos danos causados pelo protesto do cheque sustado. Segundo ele, o banco não foi advertido a tempo da existência do furto do talonário de cheques, por isso efetuou o procedimento normal para cobrar o cheque pelos meios próprios, ou seja, o protesto.

    “Apesar de não se ter, na espécie dos autos, configurada a responsabilidade do banco pelo protesto em si, certo é, por outro lado, que comunicado, no mesmo dia do protesto, de que o cheque não era de emissão do autor, o banco ainda tardou muito tempo (um ano e três meses) para expedir tal missiva. Embora minimizada, a responsabilidade do banco se configurou ao permitir que o problema se estendesse além do admissível”, afirmou Aldir Passarinho Junior.

    Após o roubo de dois talonários de sua conta no Banco Bradesco, em abril de 1995, o comerciante registrou a ocorrência policial e providenciou a sustação de seus cheques. Dois meses após, Alexandre Wajnberg recebeu correspondência do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Paulo, intimando-o a pagar em cinco dias, um cheque, datado de 08/05/95, no valor de R$ 976,00, senão tal título seria protestado. O comerciante procurou o cartório, esclareceu o ocorrido, mas o cheque foi protestado em 28/06/1995. A mesma explicação foi dada ao departamento jurídico do Credibel.

    Além de levar o cheque a protesto, banco procurou o 78º Distrito Policial de São Paulo, onde foi instaurado inquérito policial contra o comerciante, por estelionato. Na delegacia, Wajnberg foi submetido a exame grafotécnico. O cheque roubado de Wajnberg faz parte de um conjunto de cheques dados em garantia de um empréstimo feito pelos representantes da firma Interminas Comércio de Laticínios Ltda., no valor de R$ 272 mil. Como o empréstimo não foi honrado e não foram encontrados nem bens nem os responsáveis pela empresa, o banco passou a cobrar os cheques apresentados.

    Na ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais, Wajnberg afirmou que nunca teve nenhum cheque protestado em seu nome e que estava vivendo uma “situação caótica, com o nome sujo na praça”. Segundo seu advogado, Wajnberg “tinha a intenção de abrir um loja, já possuindo sócio e ponto comercial, sendo que foi impedido perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que seu CPF encontra-se irregular, acusando protesto em seu nome”. Esse fato, ainda segundo a defesa, “deixou o comerciante em má situação financeira, uma vez que dependia deste novo negócio para se reerguer comercialmente”.

    Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e, o banco, condenado a indenizar o comerciante em 30 vezes o valor do título. O Credibel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, livrando-se da condenação. Para o TJ/SP, o protesto do cheque roubado foi lavrado por culpa do próprio comerciante, que deveria ter promovido ação cautelar de sustação de protesto para só assim evitar o que acabou acontecendo, apesar de suas explicações.


    Manter nome de devedor no SPC após o pagamento da dívida gera danos morais

    O credor tem a obrigação de dar baixa na inscrição do devedor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC quando do pagamento da dívida. A manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito o pagamento de uma indenização a Paulo da Silva Torres. Ele teve seu nome mantido no SPC, mesmo depois de pagar os débitos junto à empresa. A decisão da Turma se baseou no Código de Defesa do Consumidor.

    O digitador Paulo da Silva Torres tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Com dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de faturas do cartão e, por causa dos juros - cerca de10% ao mês - o débito aumentou muito, tornando-se impossível seu pagamento. Segundo Torres, o salário que recebia “sequer atingia a metade do valor de sua dívida”. Com a interrupção do pagamento de parcelas da dívida, a Fininvest suspendeu o cartão e registrou o nome de Paulo Torres no SPC.

    O devedor teve esgotamento emocional por causa das freqüentes cartas de cobrança enviadas pela Fininvest, além das ligações da empresa para parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Com isso, decidiu sair do emprego, na MSF Mesbla Serviços e, com parte da indenização recebida do empregador, quitou a dívida. Porém, mais de um mês após o pagamento do débito, ao tentar comprar um presente de aniversário para a filha, foi surpreendido. Como não podia pagar à vista o videogame para a filha, decidiu financiar o brinquedo, mas a compra a prazo não foi autorizada pela filial das Casas Bahia, em Bangu, sob o argumento de que o nome de Torres estaria negativado no SPC.

    Ao receber a informação nas Casas Bahia, Paulo Torres lembrou do débito quitado junto à Fininvest concluindo que, apesar de ter pago a dívida, a administradora não teria retirado seu nome do SPC. Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.

    A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à Fininvest o pagamento de cem salários mínimos, a título de danos morais. A administradora de crédito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. “O credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora”, concluiu o Tribunal. Ainda segundo o TJ, o dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, “mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto”.

    A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios (tipo de recurso onde se alega não ter entendido partes da decisão). O TJ-RJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. E, por isso, rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa. Com isso, a Fininvest recorreu ao STJ. No recurso, alegou que o TJ, ao se basear somente no CDC, teria se omitido quanto à aplicação da Lei 2181/97. Segundo a recorrente, a Lei 2181 definiria expressamente como prática infrativa deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, “quando solicitado pelo consumidor”, o que não teria ocorrido.

    Para a Fininvest, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido. A empresa afirmou ainda ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.

    O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso apenas para cancelar a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. “Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar”. O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que, no caso em discussão, “o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida”.

    Quanto às alegações da inexistência de danos morais, Menezes Direito manteve as decisões anteriores. Segundo o relator, o CDC não criou a condição ao devedor de, ao quitar a dívida, ter que pedir a retirada do seu nome do cadastro. “Veja-se o absurdo pretendido pela empresa ré (Fininvest), credora”, destacou o relator lembrando o pedido da empresa: “O devedor fica inadimplente; a empresa, sem pestanejar, impõe o registro negativo, cabendo ao devedor pagar o débito; mas, a empresa afirma que não tem mais responsabilidade sobre o registro, cabendo ao devedor a obrigação de pedir que seja o mesmo cancelado”. Para o ministro, “esse tipo de argumento é risível porque aquele que faz o registro, uma vez sanada a causa deste, deve proceder ao cancelamento, não tendo o devedor sequer elementos para tanto”.

    STJ julga indevida a utilização da TBF como índice de correção monetária

    A Taxa Básica Financeira (TBF), índice de remuneração das operações realizadas no mercado financeiro, não pode servir de indexador de correção monetária. De acordo com entendimento da maioria dos cinco ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança da TBF, a título de atualização monetária, em contratos de crédito pois se trata de uma taxa de aplicação específica prevista em lei.

    “Evidentemente, o que serve para remunerar o capital não pode ser utilizado também para corrigir o saldo devedor, pois para isso existem os juros”, disse o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo no qual o Banco do Brasil diverge de um correntista de uma agência de Campo Grande (MS). Ele foi acompanhado pelos ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro votaram pela aplicação da TBF, como estabeleceu o contrato do BB.

    Titular do Cheque Ouro, o profissional autônomo Manoel Paula de Almeida firmou contrato de crédito fixo com o BB, em agosto de 1995, no valor de R$ 8.452,00, a fim de liquidar débito existente na conta-corrente. Foi pactuada a cobrança da TBF e também de juros de 2% ao mês (26,82% ao ano) para pagamento em 20 parcelas. Em situação de inadimplência, foram estabelecidos juros moratórios de 1% ao ano, multa de 10% e comissão de permanência à taxa de mercado. Manoel Paula não conseguiu pagar nove parcelas e, em outubro de 1996, acumulava uma divida de R$ 8 mil.

    Protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, o correntista do BB entrou na Justiça com pedido de revisão de cláusula contratual que considerava abusiva e a declaração sobre a ilegalidade da aplicação da TBF como indexador da correção monetária e da cobrança acumulada da comissão de permanência (taxa cobrada em caso de inadimplência) e de juros moratórios. Manoel Paula sustentou que, nessas condições contratuais, teria que pagar “diversas vezes” a dívida.

    O BB recorreu contra sentença desfavorável, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou a TBF “imprestável como indexador da correção monetária”, autorizando a substituição pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), por se tratar de “índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda em determinado período”. O TJ declarou que os juros não poderiam exceder a 12% ao ano, considerou indevida a cobrança da taxa de permanência e reduziu a multa por inadimplência.

    Em recurso no STJ, o Banco do Brasil defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, entre elas a aplicação da TBF e a cobrança da taxa de permanência. A própria medida provisória (nº 1.053/95) que criou a TBF estabelece a utilização da taxa “exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a 60 dias”, ressalvou o ministro Ruy Rosado em seu voto vencedor. Segundo ele, a cumulação de dois índices, como estabeleceu o contrato, é anatocismo (juros sobre juros). “Além dessa dupla incidência (juros e TBF), ainda deve ser dito que a correção do débito é feita para manter a equivalência do seu real valor, por isso deve ser medida pelas taxas de desvalorização da moeda, e não pelo lucro do capital”, afirmou.

    Quanto à comissão de permanência, acrescida dos demais encargos de acordo com índices variáveis, a critério do credor , o relator cita julgamentos anteriores do STJ, nas quais foi considerada abusiva essa cobrança acumulada. Ruy Rosado esclarece que a capitalização mensal somente tem sido permitida nos casos previstos em lei, “entre os quais não se inclui o contrato de financiamento bancário, na modalidade de abertura de crédito fixo.

    Com esse voto, a Quarta Turma confirma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com exceção da multa. Sob o entendimento de que o contrato de crédito se inclui nas relações de consumo, o TJ reduziu de 10% para 2% a multa contratual, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. O ministro Ruy Rosado esclareceu que o contrato entre o BB e o correntista foi firmado antes da vigência do CDC, não cabendo, portanto, sua aplicação no caso.

    Corte Especial do STJ condena desembargador por homicídio culposo

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou, hoje (05/09), o desembargador gaúcho Manoel Velocino Pereira Dutra pela prática de homicídio culposo decorrente do atropelamento do coronel da reserva da Brigada Militar (equivalente local à Polícia Militar), Odilon Alves Chaves. Os ministros foram unânimes em reconhecer a culpabilidade do magistrado com base no Código Brasileiro de Trânsito e, por maioria, a pena foi aumentada, em um terço, pela agravante da omissão de socorro. Este foi o primeiro julgamento de uma ação penal contra um desembargador no STJ, o órgão judicial indicado pela Constituição para julgar crimes comuns praticados por desembargadores.

    A condenação imposta pela Corte Especial do STJ resultou em dois anos e oito meses de detenção e teve como base os dispositivos da legislação de trânsito que prevêem pena de dois a quatro anos de detenção para os casos de homicídio culposo (sem intenção de provocar a morte da vítima) na direção de veículo automotor. A pena será aumentada, em um terço à metade, se o infrator deixar de prestar socorro à vítima. Como a sentença não ultrapassou quatro anos e envolveu crime culposo, foi aplicada a norma do Código Penal que estabelece a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Com isso, Manoel Pereira Dutra terá de prestar serviços à comunidade e ficará impedido de conduzir automóveis por dois anos e oito meses. O juiz responsável pela execução da sentença será o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    O fato que provocou a condenação do magistrado gaúcho remonta a 22 de julho de 1998, quando o desembargador Manoel Velocino Dutra atropelou, na estrada Juca Batista, o coronel da Brigada Militar Odilon Alves Chaves, de 75 anos, que morreu momentos após o acidente. De acordo com os dados do processo, o condutor do veículo (um automóvel Chevette 93) dirigia acima da velocidade permitida (entre 70 e 75 km/h num local em que o limite é de 40km/h) não freiou após a colisão e seguiu em frente, só retornando ao local após ter sido instado a voltar devido à insistência de um motorista que estava atrás de seu carro. Os autos também continham testemunhos demonstrando embriaguez do magistrado e sua recusa a se submeter aos exames de sangue e urina que revelariam seu estado.

    O julgamento da questão no STJ teve início com a leitura do relatório da ação penal pelo ministro Garcia Vieira e com as manifestações da acusação, feitas pelo subprocurador da República Francisco Nóbrega e da defesa, pelo advogado Marco Aurélio de Oliveira. Enquanto o representante do MPF acentuou que o estado de embriaguez do desembargador gaúcho provocou o acidente e a omissão de socorro, a defesa afirmou que não havia nos autos qualquer prova de excesso alcóolico pelo acusado e que não havia a mínima possibilidade de prestação de socorro à vítima, o que só poderia ter sido feito por um paramédico ou enfermeiro.

    Após as manifestações de acusação e defesa, os ministros da Corte Especial passaram a deliberar e todos concordaram em reconhecer a culpabilidade do réu e a veracidade das circunstâncias do delito descritas no processo. O ministro relator, Garcia Vieira, e o revisor, Fontes de Alencar, concordaram em fixar a pena no mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão. Ambos também entenderam que a omissão de socorro não ficou caracterizada, uma vez que o desembargador retornou ao local do crime após ser instado por uma testemunha. Eles foram acompanhados pelos ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Vicente Leal e Nilson Naves.

    A interpretação do dispositivo legal que prevê a omissão de socorro foi o único ponto de discordância durante o julgamento. Ao votar, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o primeiro a entender a conduta de Manoel Velocino como omissa. “A omissão restou caracterizada. Ele só voltou ao local por insistência de uma testemunha. Essa não é uma atitude normal de um ser humano”, afirmou. Já o ministro Milton Luiz Pereira ressaltou que a previsão legal de prestar socorro à vítima é uma questão de solidariedade e uma obrigação, “não é favor, não é possibilidade, não é facultatividade, trata-se de um dever legal”, sustentou. Além deles, votaram pelo reconhecimento da omissão de socorro os ministros Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Antônio de Pádua Ribeiro.

    Advogado pode contratar honorários com cliente beneficiado pela assistência judiciária

    O advogado pode, mesmo no caso de estar atuando sob o regime de assistência judiciária, contratar honorários com a parte por ele defendida, prevendo a hipótese de que o sucesso da ação possa alterar a situação econômica da parte. Essa foi a conclusão, por maioria, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o advogado Francisco de Assis Pereira, de São Paulo, terá direito a 20% dos R$ 70 mil (valores de março de 1998) que Ana Paula de Souza e seu filho (menor) estão recebendo, em prestações, como indenização da Bretanha Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento.

    O motorista da Bretanha, Laerce Arcanjo de Souza, marido de Ana Paula Souza, faleceu em março de 1996, vítima de um acidente de trabalho. Ele estava carregando um saco de cimento da empresa, quando escorregou, caiu e acabou não suportando os ferimentos causados pelo acidente. Inconformados com o acidente, Ana Paula e seu filho entraram com uma ação cobrando da Bretanha uma indenização por danos materiais e morais. De acordo com o processo, defendido pelo advogado Francisco de Assis Pereira, quando de sua morte, Larce Souza estaria desempenhando tarefa não indicada para sua função, pois era motorista da empresa e, em seu contrato, não estaria prevista a função de carregar sacos de cimento. O advogado também solicitou a assistência judiciária gratuita, pedido que foi deferido.

    O processo foi resolvido já na audiência de conciliação, realizada em 26 de março de 1998. A empresa fez um acordo com Ana Paula Souza acertando como indenização a quantia de R$ 70 mil. Os valores estão sendo pagos em 58 prestações. Com o resultado positivo da ação, o advogado juntou ao processo um contrato assinado por Ana Paula – ainda no início da ação - autorizando, em caso de êxito do processo, o desconto, em seu nome de Francisco de Assis, de 33% sobre todos os valores depositados pela Bretanha. De acordo com o contrato, 20% seria cobrado a título de honorários advocatícios e 13% por despesas judiciais.

    O pedido do advogado foi negado pelo Juízo de primeiro grau. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Para o TAC, o acordo seria nulo, pois “quem advoga para favorecido com os benefícios da assistência judiciária gratuita advoga de graça, como de graça é o serviço estatal que para esse fim existe”. O Tribunal também considerou exagerado o percentual de 33% para o desconto. Tentando modificar a decisão judicial, Francisco de Assis recorreu ao STJ destacando o artigo 145 do Código de Processo Civil e o Estatuto do Advogado.

    O ministro Ari Pargendler acolheu parte do pedido de Francisco de Assis assegurando o pagamento ao advogado, mas de apenas 20% do montante do acordo. “A garantia estatal de assistência judiciária é meramente nominal. O serviço não tem condições de atender a todos os necessitados. Se estes ficarem privados de advogados que se disponham a atuar segundo os chamados ‘contratos de risco’, a respectiva situação ficará pior”, destacou o relator.

    Ari Pargendler reconheceu ser excessivo o desconto de 33% e, por isso, limitou o valor a 20% da quantia recebida por Ana Paula e seu filho. “Não obstante o prazo de pagamento, o montante acordado foi substancial – R$ 70 mil – considerada a pobreza dos autores, não se justificando que se eximam da obrigação que assumiram livremente, salvo no que, efetivamente, tem de onerosidade excessiva, vale dizer, os 13% contratados a títulos de despesas”.


    STJ condena Fiat a pagar indenização de R$ 3,7 milhões por uso indevido de marca


    A Fiat Automóveis S/A terá de pagar indenização de R$ 3,7 milhões à Mecânica Europa de Minas Gerais por uso indevido de marca. Esta foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A condenação decorre da utilização do nome “Europa” em toda uma linha da montadora.

    Em 1976, a Mecânica Europa S/A, fabricante de autopeças, registrou a marca “Europa” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Em 1979, no entanto, a Fiat lançou no mercado a Linha Europa de veículos, sem pagar o royalty à proprietária da marca. A mecânica entrou na justiça contra a Fiat, pretendendo receber 3% do valor da venda de cada automóvel da linha no período em que a montadora utilizou a marca.

    Em primeira instância, a mecânica perdeu e, por isso, apelou ao Tribunal de Justiça de MG, onde obteve êxito. A Fiat foi condenada ao pagamento do royalty equivalente a 1,5 % do valor dos veículos da Linha Europa, aí não se computando o IPI e ICM que incidem pela saída do produto da fábrica. A Fiat Automotores recorreu ao Tribunal de Alçada, pedindo que a condenação incidisse apenas sobre os carros Fiat Europa e não sobre toda Linha Europa.

    A fabricante de autopeças contra-argumentou que o valor deve incidir sobre toda a “Linha Europa” , visto que após a perícia constatou-se que não existe automóveis Fiat Europa. A mecânica alegou ainda que “toda a programação da campanha publicitária da Fiat, conforme consta do laudo pericial, foi alicerçada no nome ‘Europa’” e, por isso, o royalty deve ser cobrado de todos os carros da Linha Europa.

    O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou que o royalty deveria alcançar toda a “Linha Europa” e a Fiat ficou condenada a pagar indenização de R$ 3.792.378,64 à mecânica. A montadora recorreu ao STJ pedindo que sua condenação fosse revista, pois, violava os artigos 467, 468 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

    No STJ, o ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, relator do processo, afirmou que não há violação alguma ao CPC.O ministro esclareceu que a interpretação da Fiat em Recurso Especial destina-se “ao absurdo de deixar no vazio a condenação imposta para que a mecânica seja indenizada pelo uso indevido da marca Europa”. O relator finalizou declarando que atender às pretensões da montadora seria permitir o “absurdo de existir uma condenação indenizatória sem a possibilidade de execução”.

    STJ mantém penhora de área de lazer com piscina, quadra de tênis e jardins


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a penhora de um terreno de 480 metros quadrados, onde o devedor construiu uma área de lazer com jardins, piscina, quadra de tênis e sauna, vinculada à edificação principal. A lei protege o imóvel residencial da penhora resultante de qualquer dívida contraída pelo marido, mulher, filho ou pai, mas “é possível o desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso”, disse o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo.

    O Banco de Crédito Nacional executa três devedores de Anápolis (GO), entre eles o arquiteto Toufic Kasser Bittar, dono da mansão, por um dívida de R$ 50 mil. O imóvel, localizado no bairro Jundiaí, é integrado por quatro lotes, com área total de 1.974 metros quadrados. Nove quartos, oito banheiros, dois lavabos, seis salas, entre outros compartimentos, compõem a edificação, segundo descrição do oficial de justiça.

    Os devedores buscam a proteção da Lei 8.009/90 para impedir a penhora, com a justificativa de que a separação de qualquer um dos lotes teria “gravíssimas conseqüências em relação ao restante da edificação”. A residência própria impenhorável, segundo a norma legal, compreende “a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

    O relator do processo no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, cita julgamentos de casos semelhantes nos quais essa questão foi tratada. Em um desses processos de sua relatoria, ele havia reconhecido que como residência “não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias etc, sob pena de descaracterização do imóvel “.

    Entretanto, ao citar a obra “A impenhorabilidade do Bem de Família”, de Rainer Czajkowski, o relator admite que há casos em que o desmembramento do imóvel urbano é a medida mais justa e adequada, desde que a divisão seja viável e as peculiaridades da situação e, sobretudo, a conduta do devedor justifiquem tal medida. No casa dos devedores de Anápolis, a perícia relatou que a área de lazer está ligada a outras edificações, mas existem condições de desmembramento, desde que se façam adaptações.

    O juiz da 3ª Vara Cível de Anápolis, Eudelcio Machado Fagundes, rejeitou os embargos à execução. Para ele, a área de lazer penhorada não é essencial à residência por se tratar de benfeitorias “que somente os mais aquinhoados podem usufruir” e “deleite que pouquíssimas pessoas nesta cidade e quiçá no Brasil pode usufruir”. A sentença também considerou a situação legal do lote que, segundo a perícia, foi anexado aos demais por razões técnicas, porém mantendo matrícula independente na Prefeitura, sem registro de ter havido a integração dos quatro terrenos, o que reforçaria a possibilidade de desmembramento.

    Ao julgar apelação dos devedores, o Tribunal de Justiça de Goiás limitou os juros da dívida em 12% - eram cobrados 6,48% ao mês -, mas confirmou a sentença. De acordo com a decisão do TJ, a Lei 8.009 foi criada para resguardar a dignidade familiar e não tem por objetivo “resguardar a suntuosidade ou a ostentação”.

    “Certo é que não se mostra razoável que o devedor seja agraciado com piscina, quadra de tênis etc, em detrimento do credor, que busca o recebimento de quantia irrisória (R$ 50 mil), se comparada com a suntuosidade da mansão registrada pelas instâncias ordinárias”, reforçou o relator do recurso ao STJ.


    Costa Leite anuncia elaboração de proposta do STJ para simplificar legislação processual


    A contribuição do Superior Tribunal de Justiça para a superação da principal mazela do Poder Judiciário, a morosidade, vai tomar a forma de um anteprojeto de lei para a mudança da legislação processual, a ser encaminhado futuramente ao Congresso Nacional, onde deverá tramitar paralelamente à proposta de Reforma do Poder Judiciário, atualmente em curso no Senado Federal. A elaboração e posterior envio da proposta ao Poder Legislativo foi revelada hoje (13/09) pelo presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, durante entrevista à imprensa após um café da manhã que teve a presença dos presidentes da Câmara dos Deputados, Aécio Neves (PSDB/MG), do Congresso Nacional, Efraim Morais (PFL/PB) e do vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves.

    “Nós podemos realmente fazer coisas boas para as pessoas, melhorar o Poder Judiciário. A idéia não é a de melhorar o Judiciário para nós magistrados, mas aperfeiçoá-lo para os usuários. Esse compromisso já existe e nós vamos apresentar, em breve, ao senador Bernardo Cabral um anteprojeto de simplificação do processo que vai caminhar paralelamente à Reforma do Judiciário”, informou o presidente do STJ ao mencionar o parlamentar do PFL do Amazonas, que é o relator da Proposta de Emenda Constitucional de Reforma do Judiciário no Senado.

    Segundo o presidente do STJ, as propostas que têm por objetivo modernizar e tornar mais simples a solução definitiva dos conflitos judiciais estão sendo analisadas por uma comissão interna do Tribunal, sob a presidência do ministro Nilson Naves. “A idéia é fazer com que as causas judiciais tramitem de maneira mais rápida, que elas não tenham tantas fases, que o número de recursos possa ser diminuído. A nossa execução, que atualmente é complicadíssima, também deve ser simplificada. O nosso processo está cheio de formalismos”. O ministro Paulo Costa Leite também ressaltou que o anacronismo da legislação processual já é amplamente reconhecido. “Até o presidente da República hoje reconhece que o problema da morosidade está nas leis processuais”.

    Além da necessidade de simplificação das leis processuais como condição essencial para combater a lentidão da justiça, outro tema discutido entre os ministros do STJ e os presidentes da Câmara e do Congresso tratou sobre o envio ao Legislativo, até o final deste mês, do anteprojeto de interiorização da Justiça Federal. Paulo Costa Leite confirmou o exame da proposta, que prevê a instalação de 181 novas Varas Federais, pelos demais ministros do Tribunal no próximo dia 25. Tão logo o Pleno do STJ aprove a iniciativa, ela será remetida à apreciação inicial da Câmara dos Deputados.

    O presidente do STJ também confirmou que, numa primeira etapa, 72 novas Varas Federais devem ser instaladas no próximo ano, a um custo estimado em R$ 60 milhões. As demais unidades de primeira instância da Justiça Federal serão implantadas nos anos de 2003 e 2004. A importância da iniciativa foi comentada pelo ministro Paulo Costa Leite. “Na verdade, o objetivo é o de levar a justiça para perto do cidadão. Atualmente, a Justiça Federal não atende a todos os municípios, então nós temos de ter Varas pelo menos naquelas cidades que são pólos de determinada região para facilitar a vida das pessoas”, disse.

    Outro tema abordado durante o café da manhã foi o da reforma do Poder Judiciário. Apesar da proposta já ter sido objeto de deliberação na Câmara e estar sob a apreciação do Senado, os pontos defendidos pelo STJ foram expostos, até porque as alterações que venham a ser inseridas pelos senadores no projeto serão reexaminadas pelos deputados.