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STJ
toma decisão inédita em caso de distribuição
de dividendos de sociedade anônima
A repartição
dos lucros remanescentes obtidos por sociedade anônima (S/A)
aos detentores de ações preferenciais (dividendo
mínimo) é obrigatória, exceto quando houver
disposição expressa, no estatuto social da empresa,
proibindo tal distribuição. Este posicionamento
foi firmado, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça durante o julgamento de um recurso especial,
parcialmente deferido, cujo relator foi o ministro César
Asfor Rocha. Esta foi a primeira vez que o STJ se posicionou sobre
o tema, disciplinado pela Lei nº 6.404/76 (art. 17, §
2º), a chamada Lei das S/A.
O
conflito jurídico examinado pela Quarta Turma do STJ teve
origem na justiça baiana, onde a primeira instância
deu ganho de causa à Comércio e Indústria
Refiate LTDA (e outros acionistas minoritários com ações
preferenciais nominativas) em ação movida contra
a Polialden Petroquímica S/A. A sentença declarou
a nulidade de decisões tomadas em assembléias e
reuniões do conselho de administração da
empresa, que alteraram o estatuto social da Polialden.
As
mudanças teriam provocado a distribuição
de dividendos menores às ações preferenciais,
privilegiando com dividendos superiores segundo os minoritários
grupos japoneses detentores de ações ordinárias,
que teriam remetido divisas ao exterior. Outra conseqüência
das alterações teria sido a impossibilidade de participação
dos acionistas minoritários na subscrição
preferencial de ações.
A
decisão de primeiro grau (BA) também condenou a
Polialden a pagar todos os valores resultantes da distribuição
diferenciada de dividendos, acrescidos de juros e correção
monetária, além da alteração do percentual
estatutário de distribuição dos dividendos
obrigatórios de 25 para 50% e da declaração
do direito de voto aos acionistas preferenciais, em igualdade
de condições com os acionistas ordinários,
nas assembléias da companhia petroquímica até
o pagamento de todos os dividendos devidos.
Diante
deste posicionamento, a Polialden recorreu ao Tribunal de Justiça
da Bahia. A 3ªCâmara Cível (TJ-BA) acatou, em
exame de apelação, os argumentos desenvolvidos pela
companhia e reformou integralmente a sentença de primeiro
grau, que era amplamente favorável aos acionistas preferenciais.
Para restabelecer os efeitos da primeira decisão judicial,
os acionistas minoritários ingressaram no STJ, onde o tema
ainda não havia sido objeto de um recurso especial.
Durante
o julgamento da questão no STJ, o ministro César
Rocha analisou detidamente todos os pedidos formulados no recurso
especial pelos detentores das ações preferenciais.
O relator da questão afastou, inicialmente, as alegações
de omissão no julgamento feito pelo TJ-BA. Todas
as questões relevantes para apreciação e
julgamento do recurso foram devidamente analisadas, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada, afirmou.
O
relator também destacou que o exame de outras alegações
provocaria o reexame dos aspectos fáticos da causa
ou a análise das cláusulas do estatuto social da
Polialden ou de suas deliberações, seja da assembléia
geral, seja do seu conselho de administração.
Tal análise se tornou impossível devido à
previsão das súmulas 5 e 7 do STJ que afastam,
no exame de recurso especial, a intepretação de
cláusula contratual e o reexame de provas .
Quanto
ao direito de subscrição de novas ações,
o ministro César Rocha afastou a alegação
de ofensa à legislação específica
no caso concreto. Primeiramente, porque as ações
derivam de recursos oriundos de incentivos fiscais, observou
o relator do recurso. Sendo assim, regem-se, no que conflitante
com as normas gerais, pela legislação especial,
no caso, a Lei nº 5508/69, que exclui textualmente as ações
emitidas com base em incentivos fiscais da regra geral de preferência
dos acionistas inserta na Lei 6.404/76 (Lei das S.A), acrescentou
.
A
alegação de remessa ilegal de lucros para o exterior
não foi aceita, uma vez que o processo sob exame estava
restrito à verificação sobre a forma
de distribuição dos dividendos entre as diversas
modalidades de ações e a subscrição
preferencial das ações. A outra alegação
de ofensa à Lei das S.A. - a possibilidade do estatuto
social dispor sobre a distribuição de lucros remanescentes
- foi igualmente afastada. É a própria Lei
do Anonimato (Lei das S.A.) que permite a estipulação
sobre a distribuição dos lucros remanescentes nos
próprios estatutos da sociedade, sendo plenamente admissível
a sua deliberação por parte da assembléia
geral afirmou o ministro.
A
parte do recurso conhecida, e provida, pela Quarta Turma do STJ
correspondeu à distribuição de dividendos.
Neste ponto, foi entendido que o posicionamento adotado pelo órgão
de segunda instância baiano (TJ-BA) foi contra dispositivos
do Decreto-lei n° 1.376/74 (que criou o Fundo de Investimento
do Nordeste - FINOR) e da Lei das S.A. Segundo o ministro César
Rocha, o caso se enquadra na previsão do § 2º
do art. 8º do Decreto-lei, onde é dito que as
ações da modalidade preferencial serão subscritas
com cláusula de participação integral nos
resultados, o que asseguraria a plena repartição
dos lucros para as ações com dividendos mínimos,
inclusive quanto aos resultados remanescentes.
Ressaltando
que a incidência do Decreto-lei garantiria, por si só,
a participação integral dos acionistas minoritários
nos resultados da Polialden, o relator do recurso também
mencionou o § 2º do art. 17 da Lei das S.A . O dispositivo
determina que a ação com dividendo mínimo
participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições
com as ordinárias, depois de a estas (ordinárias)
assegurado dividendo igual ao mínimo, salvo qualquer
disposição em contrário expressa no estatuto
social.
Ao
concluir o julgamento, o ministro César Rocha e demais
integrantes da Quarta Turma deferiram o pedido para que
seja garantido aos acionistas preferenciais com dividendos mínimos
a distribuição dos lucros remanescentes, nos exatos
termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 6.404/76.
Com isto, também foi garantido o direito de voto aos acionistas
minoritários até que lhes sejam pagos os dividendos
a que fazem jus, além da nulidade das decisões
da companhia petroquímica que resultaram em dividendos
menores e da condenação da Poliaulden no pagamento
de tais valores.

Lei
de Registros Públicos pode aceitar exceções
para mudança de nome além das previstas
A
Lei de Registros Públicos (6015/73) pode aceitar outras
exceções para a mudança de nome, além
das previstas expressamente caso de erro gráfico
ou quando o nome exponha seu portador ao ridículo. Essa
foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Com a decisão, o processo em
que a menor Maria Aparecida Silva pede a inclusão ao seu
nome de registro do nome como é conhecida desde que nasceu,
Simone, vai voltar para o Juízo de primeiro grau para julgamento
do seu mérito. Segundo os ministros, as exceções
previstas não devem ser tidas como únicas, mas meramente
enumerativas ou exemplificativas, podendo outras circunstâncias,
desde que justificadas, serem invocadas para fins de retificação
do prenome do interessado.
Maria
Aparecida Silva, ou como é conhecida, Simone, nasceu em
junho de 1986. Filha de caseiros de uma fazenda na zona rural
do Rio de Janeiro, a criança acabou sendo registrada apenas
oito meses depois do seu nascimento. E, na ocasião, o pai
da menor mesmo sabendo que todos a conheciam como Simone
registrou a filha com o nome de Maria Aparecida para satisfazer
um desejo de sua mulher.
Com
o registro civil nada mudou, e a menor continuou conhecida por
todos como Simone. Quando começou a freqüentar a escola
surgiram os primeiros problemas, pois os professores e colegas
da menor só a chamavam (e ainda chamam) de Maria Aparecida,
o que, segundo sua advogada, lhe causa embaraços
e constrangimentos para explicar a duplicidade de nomes.
Com as dificuldades causadas pelo registro, Maria Aparecida, representada
por seus pais, entrou com um processo pedindo a retificação
do documento. Na ação, a menor solicitou à
Justiça que autorizasse a alteração de seu
nome para Simone Maria Aparecida.
O
Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar
seu mérito. Segundo a sentença, o artigo 58 da Lei
6015/73 estaria determinando que o prenome é imutável.
A menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
manteve a sentença. Para o TJ, sendo o prenome imutável,
somente se admite sua alteração, nos casos expressamente
previstos em lei e, como o pedido de Maria Aparecida não
estaria dentro dessas exceções, seria inviável
a adição pretendida frente ao ordenamento jurídico.
Inconformada,
a menor recorreu ao STJ alegando que seu pedido seria para a simples
adição de um outro nome ao que consta do registro
civil e não a modificação de seu prenome.
De acordo com o recurso, a finalidade do princípio
da imutabilidade do prenome é a individualização
da pessoa. Assim, como a recorrente, desde o seu nascimento, atende
pelo nome de Simone, o registro, feito tardiamente, é que
teria violado o citado princípio. A advogada da menor
destacou ainda que tal ambigüidade, para uma criança,
causa-lhes graves e irreversíveis problemas psicológicos,
afetando a integridade de sua identidade.
O
ministro Barros Monteiro acolheu o recurso de Maria Aparecida.
Para o relator, a extinção do processo sem o julgamento
do mérito pelo motivo apontado, contrariou o artigo
109 da Lei 6015/73. Em seu voto, Barros Monteiro destacou
o parecer favorável do Ministério Público
Federal entendendo que o artigo 58 da Lei de Registros Públicos
não veda novas ocorrências condizentes com o seu
fim social, e não há impossibilidade jurídica
no pedido da ora recorrente. O voto de Barros Monteiro foi
acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão,
o processo vai retornar ao Juízo de primeiro grau, que
deverá, dessa vez, julgar seu mérito.
A
despeito da regra geral segundo a qual o prenome será definitivo
a Lei de Registros Públicos o nome pode ser
modificado desde que motivadamente justificado, destacou
Barros Monteiro, que afirmou em seguida: As exceções
primitivamente previstas no artigo 58 da Lei 6015/73 quando
houver erro gráfico evidente e mudança em caso de
exposição ao ridículo não podiam
ser tidas como exaustivas, mas sim meramente enumerativas ou exemplificativas.
Por conseguinte, circunstâncias outras são passíveis
de serem invocadas para fins de retificação do prenome
do interessado, no caso, a adição de um nome.

STJ
isenta do IR resgate de contribuições à previdência
privada anteriores a 1996
O
Imposto de Renda não incide sobre o resgate das contribuições
para planos de previdência privada se elas tiverem sido
recolhidas antes da vigência do artigo 33 da Lei 9.250/95,
que teve início em 1º de janeiro de 1996. Essa decisão,
adotada primeiramente pela Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, foi agora reafirmada pela Segunda Turma do
STJ, ao julgar recurso da Fazenda Nacional que pretendia rever
sentença da Justiça Federal de Pernambuco e cobrar
o Imposto de Renda sobre esse tipo de operação.
A
sentença, uma liminar confirmada em acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, favoreceu
um grupo de ex-funcionários do Banco do Nordeste Brasileiro
(Banorte), encabeçado por Alfredo Widmer, que foi demitido
no primeiro semestre de 1996. Até a demissão, o
grupo recolhia contribuições para a entidade de
previdência privada Banorte Fundação
Manoel Baptista da Silva Seguridade Social. Quando foi sacar suas
reservas de poupança constituída ao longo do tempo
de contribuição à entidade, o grupo se deparou
com a cobrança do Imposto de Renda sobre o valor do resgate.
Inconformado, ingressou com mandado de segurança na Justiça
Federal invocando o direito ao não recolhimento do tributo.
Basicamente,
os autores do mandado de segurança sustentam que a Lei
9.250, ao alterar a legislação do IR, inverteu a
sistemática de tributação das contribuições
das pessoas físicas às entidades de previdência
privada fechadas. Elas passaram a ser dedutíveis na determinação
da base de cálculo mensal do imposto de renda devido (desconto
na fonte) e na declaração anual de ajuste do contribuinte,
além de tributadas nos resgates. Contudo, no tocante
à regularização das situações
pré-existentes (que não eram tributadas no resgate),
a Lei foi completamente omissa, alegaram os reclamantes.
O
TRF da 5ª Região, ao qual a Fazenda Nacional recorreu
contra a decisão do primeiro grau,. entendeu que já
tinha ocorrido a incidência do Imposto de Renda sobre tais
contribuições, quando do recebimento dos salários
dos ex-funcionários do Banorte, e que não cabia
sua reincidência sobre o resgate das poupanças. Citando
a medida provisória 1.459/96, aquele Tribunal lembrou que
ela apóia esse entendimento em seu artigo 8º, que
diz: "Exclui-se da incidência do IR na fonte e na declaração
de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento
do plano de benefícios da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
A
ministra Eliana Calmon, relatora do processo da Fazenda Nacional,
ao dar seu voto favorável seguido pela unanimidade
da Segunda Turma à não incidência do
IR nos resgates de contribuições à previdência
privada feitas antes de janeiro de 1996, disse que o acórdão
do TRF da 5ª Região está em sintonia
com o entendimento esposado pelo STJ. Ela lembrou, nesse
sentido, o precedente da Primeira Turma que, em julgamento de
fevereiro do ano passado, também rejeitou a pretensão
do Fisco de taxar essas operações, em ação
da relatoria do ministro José Delgado.

Acesso
a extrato semanal não impede correntista de mover ação
de prestação de contas
O
acesso a extratos semanais não priva o correntista do direito
de ajuizar ação de prestação de contas
contra o banco no qual possui ou possuiu conta corrente. O entendimento
foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (formada pelas Terceira e Quarta Turmas), por
maioria, no julgamento de recurso do Banco do Brasil contra agricultor
Ivo Darci Bazanela, do município de Pedro Gomes (MS).
O
pronunciamento da Seção foi necessário já
que as duas Turmas tinham posicionamentos divergentes sobre o
tema. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou ser
legítima a possibilidade do correntista que discorde dos
lançamentos efetuados de ajuizar tal ação
para obter o pronunciamento judicial acerca da correção
ou incorreção dos valores lançados em conta
corrente.
Após
verificar a presença de lançamentos duvidosos
em sua conta corrente, o agricultor solicitou o fornecimento
de diversos documentos, entre eles extratos de conta corrente,
cópias dos contratos assinados e de todos os débitos
registrados. O banco recusou-se a atender o pedido, ao argumento
de que fornece a todos os clientes um extrato semanal gratuito,
obtido inclusive nos terminais eletrônicos. Além
disso, segundas vias podem ser obtidas mediante pagamento de tarifa.
Ivo
Darci Bazanela ajuizou então, em 04/11/1996, a ação
de prestação de contas contra o BB, argumentando
que as partidas de débito e crédito realizadas
nem sempre restaram devidamente aclaradas, cujos lançamentos
compreendiam valores destituídos de origem justificadas,
mormente em relação aos débitos indevidos
lançados na conta corrente. Segundo ele, o banco,
ao não atender o pedido na forma e prazos solicitados,
omitiu-se na consecução de sua obrigação
de prestar contas.
A
defesa do agricultor afirmou ser próprio da cultura
do povo brasileiro aceitar de modo resignado os abusos patrimoniais
sofridos, o que ocorre também em relação
aos excessos praticados pelos bancos que são passíveis,
na condição de administradores de bens alheios,
de prestarem contas a fim de esclarecer conteúdo, origem
e licitude dos lançamentos efetuados nas contas de seus
clientes. Na ação, o agricultor disse possuir sérios
e idôneos comprovantes que juntaria aos autos ao
tempo e modos legais. Acrescentou que deveria ser indenizado,
na segunda fase da ação, depois de constatadas as
irregularidades aventadas.
Ao
contestar a ação, o advogado do BB afirmou que este
não poderia prestar contas dos lançamentos
duvidosos encontrados na conta de Ivo Darci Bazanela, que
sequer apontou quais seriam esses lançamentos. O
correntista não pode, a pretexto do direito de ação,
promover medida judicial para obter esses documentos cujas cópias
de microfilme são dispendiosas, sem o correspondente pagamento
ou prestação de caução idônea,
argumentou a defesa do BB.
A
ação de prestação de contas foi julgada
procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul manteve a sentença ao entendimento de que
o fato de semanalmente o cliente ter a sua disposição
extratos da conta corrente, destinados à simples conferência,
não impede o manejo, a qualquer tempo, da ação
de prestação de contas contra o banco, para obter
prestação jurisdicional quanto ao certo ou não
dos respectivos lançamentos.
O
BB recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça
contestando o interesse de agir do correntista, que formulou pedido
genérico de prestação de contas retroativa
a sua abertura (1993), não indicando de modo claro
e individualizado os lançamentos impugnados. Com
a decisão da Segunda Seção do STJ, a ação
de prestação de contas contra o Banco do Brasil
prosseguirá.

STJ
autoriza União a cobrar multa por ocupação
irregular de imóvel funcional
O
militar de reserva Benedito Pereira da Silva terá de pagar
multa por ocupação irregular de imóvel funcional
localizado no Plano Piloto (SQN 113) de Brasília. A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou legal a aplicação
da multa prevista no artigo 15 da Lei 8.025/90 - dez vezes o valor
da taxa de uso, em cada período de 30 dias após
a perda do direito à ocupação - mesmo quando
se trata de servidores públicos que firmaram termo de compromisso
para morar no imóvel antes dessa lei.
Sargento
do Exército, Silva recebeu o apartamento funcional em agosto
de 1984. Em 1992, quando foi transferido para a reserva, o Ministério
do Exército deu-lhe prazo de 60 dias para desocupar o imóvel.
Ele recusou-se a cumprir a determinação, alegando
direito de compra. O impedimento legal de venda de imóveis
administrados pelas Forças Armadas aos ocupantes militares
possibilitou à administração pública
obter na Justiça a reintegração de posse.
A partir de então, a União começou a cobrar
na Justiça multa pela ocupação irregular
no período de agosto de 1991 a dezembro de 1993, quando
o militar de reserva se mudou.
Silva
contestou a cobrança com a justificativa de ter assinado
o termo de ocupação em 1984, anos antes da Lei 8.025,
de 1990, entrar em vigor. A lei, segundo ele, não poderia
retroagir e gerar efeitos sobre contratos firmados anteriormente.
Em decisão de primeiro grau, a Justiça julgou improcedente
a ação da União. A multa em análise
não pode ser aplicada sobre termos de ocupação
firmados antes da vigência da legislação autorizativa,
disse o juiz Reynaldo Soares de Almeida, da 4ª Vara Federal
de Brasília. A sentença foi confirmada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
A
Segunda Turma do STJ, entretanto, tem outro entendimento. De acordo
com a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a ocupação
de imóvel funcional sempre foi precária, ou seja,
em caráter provisório. Tal condição,
afirma, não suprime a salvaguarda de terceiras pessoas,
mas não garante a manutenção das cláusulas
do termo de ocupação assinado ao seu tempo e anterior
à lei nova. Assim, nesse caso, a lei nova passa
a reger por inteiro as relações jurídicas
antecedentes.

STJ
reduz para R$ 20 mil pedido de indenização de RS
27 milhões
Uma
indenização por danos morais de mais de R$ 27 milhões
pretendida pelo empresário Patrick Joubert, de São
Paulo, contra o Banco Bandeirantes S/A e Serasa, foi negada pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou
absurdo o valor pretendido, fixando a indenização
em R$ 20 mil. O empresário teve o nome incluído
indevidamente no Serasa por causa de informações
equivocadas que teriam sido fornecidas pelo Banco Bandeirantes
S/A.
É
mais um caso da famosa indústria dos danos morais,
observou o ministro Sálvio de Figueiredo, ao votar contra
os R$ 27 milhões, afirmando, ainda, que tal pretensão
causa tristeza no âmbito do Judiciário. Não
é de boa fé postular uma indenização
no valor de R$ 27 milhões pelo simples fato de inclusão
do nome no Serasa. Por maior que tenha sido o desconforto, não
se justifica um pedido destes, concordou o ministro César
Rocha, único a nem conhecer do recurso do empresário.
O ministro Aldir Passarinho Junior chegou a sugerir a aplicação
de uma multa por litigância de má-fé.
O
advogado do empresário alegou que o banco havia determinado
a inclusão de seu nome nos registros cadastrais do órgão,
baseando-se em informações negativas e falsas sobre
sua condição financeira. Afirmou, também,
que o débito que originou a inclusão referia-se
à empresa Casa Moysés Enxovais e Tecidos Ltda. onde
havia exercido anteriormente o cargo de gerente, não sendo
responsável pela dívida. Em agosto de 1996 foi informado
por instituição bancária da existência
de cadastro de restrição do Serasa,
pela falta de pagamento de contas vencidas em abril de 1995, no
valor de R$ 271 mil junto ao Banco Bandeirantes.
Indignado,
o empresário juntou documentos, pretendendo demonstrar
o equívoco cometido pelos réus. Segundo alegou na
ocasião, não era responsável pelo débito,
não estando incluído nem mesmo na execução
promovida pelo banco para cobrar a dívida. Entrou com uma
ação indenizatória, conseguindo uma liminar
que impedia a Serasa de fornecer quaisquer informações
ou restrições a seu respeito, sob pena de multa.
Posteriormente, o juiz julgou procedente a ação,
condenando o banco e o serasa ao pagamento de indenização
no valor de R$ 100 mil .
Na
apelação para o Tribunal de Alçada Civil
do Estado de São Paulo, o valor da condenação
foi reduzido para R$ 1.559,00. Foi pequena a repercussão
da ofensa e temporário o desgosto do autor, uma vez que
reabilitado não será ele atazanado pela lembrança
do fato. Do mesmo sequer ficará registro no cadastro,
considerou o relator. O empresário recorreu, então,
ao STJ, afirmando que o valor estipulado é irrisório,
se comparado com as suas condições econômicas
e a capacidade econômica do autor. A vencer tal entendimento,
quem se aventurará a ingressar em juízo para cancelar
o registro abusivo se receberá valor que não remunera
a perda do seu tempo em procurar um advogado...?, questionou.
O
ministro Ruy Rosado, relator do recurso no STJ, reconheceu que
houve o dano, elevando o valor para R$ 20 mil. O lesado
é um executivo, que percebia salário relativamente
alto, donde se presume que gozava de bom conceito na praça,
e teve essa reputação atingida por negativação
em cadastro de inadimplentes, o que não só lhe causou
o constrangimento que daí decorre, como efetivamente teve
dificuldade na sua relação com instituição
bancária da qual era cliente, esclareceu o ministro.
O
relator ressaltou a dificuldade do Judiciário em fixar
parâmetros de indenização por danos morais,
decorrente da subjetividade do tema. O valor definido não
deverá ser insignificante, a desmerecer o instituto e incentivar
o cometimento da infração, nem tão elevado
que signifique enriquecimento sem causa, concluiu Ruy Rosado.

STJ:
Restituição de contribuição à
entidade de previdência privada deve refletir inflação
real
As contribuições
a serem restituídas a associado que se desliga de empresa
de previdência privada devem ser atualizadas por índices
que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo
que o contrato contenha cláusula em contrário. Com
a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça unifica o entendimento sobre a correção
monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas
de Direito Privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto.
O
recurso (Embargos de Divergência) foi ajuizado pela Regius
Sociedade Civil de Previdência Privada ligada ao
Banco de Brasília S/A (BRB). A empresa anexou acórdãos
divergentes proferidos sob as relatorias dos ministros Carlos
Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma (Resp 167.338/DF) e
Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma (Resp 264.061/DF) em processos
em que é parte.
De
acordo com o primeiro acórdão, publicado no DJ de
21/08/2000, tendo a entidade de previdência privada
aplicado o fator de atualização previstos nos estatutos,
não é possível rever os cálculos para
buscar o índice que melhor reflita a inflação
dos diversos períodos. Segundo este entendimento,
a busca de atualização por índices mais próximos
à inflação real afeta o desequilíbrio
no cálculo atuarial da entidade. A decisão foi tomada
em recurso de outro ex-associado da Regius.
Já
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão
unânime (publicada no DJ de 18/12/2000), determinou que
correção das parcelas a serem restituídas
reflita a realidade da inflação, devendo ser aplicado
o Indíce de Preços ao Consumidor (IPC), com a ressalva
de que o percentual a ser aplicado em janeiro de 1989 é
de 42,72%. Por maioria de votos, a Segunda Seção
confirmou essa decisão, tomada no recurso do ex-associado
da Regius, Evandro Cortes do Prado.
Evandro
era empregado do BRB e como tal, associado da Regius, para a qual
contribuía mensalmente, mediante desconto em folha. Demitido
sem justa causa, teve o direito de levar consigo as contribuições
pagas à entidade de previdência privada, com o saldo
devidamente corrigido. O contrato de adesão, a que estava
sujeito como empregado do banco, contém cláusula
que permite a correção monetária por índice
inferior à efetiva desvalorização da moeda.
Inconformado,
o ex-empregado ajuizou ação ordinária contra
a Regius, cobrando a diferença da correção
monetária do saldo das contribuições que
lhe foram restituídas quando de seu desligamento do quadro
do BRB. Pediu a aplicação do IPC nos períodos
de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (70,28%), março/90 (84,32%),
abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91
(1,79%) e seus reflexos, deduzindo-se percentuais eventualmente
já aplicados. A ação foi julgada improcedente
em primeiro e segundo graus. O ex-empregado recorreu então
ao STJ e obteve a correção da restituição
pelo IPC.
Ao
proferir o voto, agora confirmado pela Segunda Seção,
o ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que a cláusula
destoava da jurisprudência do STJ, que sempre assegurou
aos credores o direito à atualização dos
seus créditos pelos índices que espelham a inflação.
Os fundos de pensão não são instituições
financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações
dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver
o que descontaram do salário dos empregados, devidamente
corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento
indevido por parte da entidade, defendeu.
Pensão
especial é devida somente aos militares que atuaram na
Segunda Guerra Mundial
A
pensão especial para ex-combatente é devida somente
aos militares que efetivamente participaram de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial. Os agentes que serviram
o Exército brasileiro na mesma época, mas apenas
em missões no litoral brasileiro, não estão
aptos a receber essa pensão. Essa foi a conclusão
unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo, ministro Gilson Dipp, destacou que este
é o entendimento firmado nas duas Turmas da Terceira Seção
do Tribunal.
Silvio
Amorim de Souza entrou com um processo contra a União requerendo
uma pensão especial correspondente à deixada por
um segundo-tenente das Forças Armadas. Para justificar
seu pedido, apresentou documento expedido pelo 20º Batalhão
de Caçadores, em Alagoas. De acordo com a certidão,
o militar teria trabalhado em missões de vigilância
e segurança no litoral brasileiro entre os anos de 1943
e 44, durante a Segunda Guerra Mundial.
O
pedido do militar foi acolhido pela primeira instância e
confirmado pelo Tribunal Regional da 5ª Região. Para
o TRF, o ex-combatente que comprove a efetiva participação
em missões de vigilância e segurança do litoral,
que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões
tem direito à pensão especial correspondente
à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Com
o julgamento do TRF, a União recorreu ao STJ. De acordo
com o recurso, as decisões de primeiro e segundo graus
teriam contrariado a Lei 5315/67, além de julgamentos do
próprio STJ. Segundo a União, o TRF teria feito
grande confusão entre veterano de guerra e ex-combatente,
pois a Lei estaria delimitando a abrangência da concessão
do benefício mormente aos ex-combatentes que atuaram no
teatro de operações da Itália, no período
de 1944-45.
A
União lembrou ainda, que o benefício só poderia
ser concedido mediante a apresentação de duas certidões
uma da Secretaria Geral do Exército e outra da Diretoria
de Cadastro e Avaliação órgãos
oficiais responsáveis pela centralização
de todas as informações relativas a cada um dos
efetivos participantes do último conflito mundial. E, em
seu pedido, Silvio Souza teria apresentado apenas uma certidão
de ex-combatente fornecida pela 20º Batalhão de Caçadores,
de Alagoas inválida, portanto, para comprovar o
direito à pensão especial.
O
ministro Gilson Dipp acolheu o recurso da União. Segundo
o relator, a certidão militar (apresentada por Silvio
Souza ao requerer o benefício) não satisfez os requisitos
legais necessários para a obtenção da almejada
pensão especial. Além disso, o fato
de existirem órgãos gestores específicos
para o controle dos militares que efetivamente expuseram suas
vidas no Teatro da Itália comprova a necessidade
da distinção entre os militares que atuaram na guerra
com direito à pensão especial e os
que ficaram no Brasil.
Para
Gilson Dipp, esta distinção é além
de legal, moral, pois caso contrário, estar-se-á
dando tratamento igual a situações totalmente diferenciadas.
Afinal, há uma grande diferença entre os castrenses
que mantiveram-se no litoral brasileiro realizando operações
de patrulha e aqueles que enfrentaram o perigo real e concreto
no palco da 2ª Grande Guerra Mundial. Num o risco era abstrato.
Noutro concreto.

Credor
assegura no STJ direito de recusar título da dívida
pública do século passado
A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a pretensão
de um devedor de substituir imóvel rural por títulos
da dívida pública de 1920 como garantia hipotecária.
A empresa Solorrico S.A. Indústria e Comércio, de
São Paulo, executa o agricultor Juarez Schleder Schmitz,
de Tocantins, em uma dívida de R$ 119,5 mil (valor de dezembro
de 1998) resultante de uma escritura pública de confissão
e novação de dívida assinada pelas duas partes
em janeiro de 1998.
O
agricultor deu como garantia uma gleba de terras rural de 193,6
hectares, localizado no município de Peixe (TO), mas posteriormente
pediu a substituição da hipoteca do imóvel
por títulos da dívida pública do século
passado, avaliada em R$ 131,7 mil. Ele alegou que o imóvel
rural é meio de trabalho e sustento. Segundo análise
técnica apresentada por Schleder Schmitz, os documentos
estão envelhecidos pela ação do tempo, com
marca do impressor Casa da Moeda e as técnicas de impressão
utilizadas são pertinentes à época.
O
juiz Edmar de Paulo rejeitou a substituição da hipoteca,
fundamentado no artigo 655, parágrafo segundo, do Código
de Processo Civil, e determinou a penhora sobre o bem dado em
garantia. Em ofício ao Tribunal de Justiça de Tocantins,
o juiz explicou que os títulos da dívida pública
são reconhecidamente de difícil liquidez, existindo
sérias dúvidas quanto à prescrição.
O
TJ, entretanto, modificou a decisão de primeiro grau ao
julgar recurso (agravo de instrumento) do devedor, com o entendimento
de que a execução deve ser feita de forma menos
onerosa para o devedor e os títulos da dívida pública
se enquadram na gradação de bens que podem ser nomeados
pelo devedor para garantia, de acordo com o Código de Processo
Civil.
A
controvérsia sobre a aceitação de títulos
de dívida pública já foi examinada pelo STJ
em vários processos. O relator do recurso da Solorrico
no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, citou processo
de sua relatoria referente à nomeação para
penhora de apólices da dívida pública do
estado de Minas Gerais da década de 40.Nesse julgamento,
a Quarta Turma concluiu que a inexistência de outros
bens, por si só, não obriga o credor a aceitar apólices
ilíquidas e insuscetíveis de assegurar seu crédito,
seja porque é possível a ele pesquisar outras garantias,
seja porque, quiçá, conveniente aguardar a sobrevinda
de bens realmente capazes de saldar a dívida.
Levando
em consideração os princípios de satisfação
do crédito e menor ônus para o devedor, a Quarta
Turma decidiu, nesse processo, que os títulos de Minas
Gerais não poderiam ser nomeados para penhora por não
demonstrarem viabilidade de ser resgatados em tempo razoável
para atender aos interesses do credor. Fundamento em precedentes
como esse, o relator do recurso da empresa Solorrico decidiu restabelecer
a sentença do juiz de primeiro grau.

STF
recomenda ao Congresso urgência para regulamentar punição
à cobrança de juros altos
O
Supremo Tribunal Federal encaminhou ontem (03/09) ofício
ao Congresso Nacional comunicando a instituição
de sua mora na regulamentação do parágrafo
terceiro do artigo 192 da Constituição Federal,
que trata da punição à cobrança de
taxa de juros acima de 12% ao ano nas concessões de crédito
considerado crime de usura.
Na
última quinta-feira, foram julgados três Mandados
de Injunção tratando desse tema. Nos três
casos, as decisões foram unânimes e o tribunal determinou
que fossem enviados ao Congresso Nacional ofícios recomendando
urgência na regulamentação do parágrafo
3º do artigo 192 da Constituição Federal.
Não
é a primeira vez que o Supremo cientifica o Congresso Nacional
de sua mora em relação à regulamentação.
Desde a promulgação da Constituição
de 88, o Supremo publicou 175 acórdãos relativos
a julgamentos envolvendo a omissão do Legislativo na regulamentação
da punição à cobrança de juros acima
de 12% ao ano. Desse total, 160 acórdãos deferiram
pedido para que o Congresso fosse notificado de sua mora na regulamentação.

STJ
julga indevida a utilização da TBF como índice
de correção monetária
A
Taxa Básica Financeira (TBF), índice de remuneração
das operações realizadas no mercado financeiro,
não pode servir de indexador de correção
monetária. De acordo com entendimento da maioria dos cinco
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
é indevida a cobrança da TBF, a título de
atualização monetária, em contratos de crédito
pois se trata de uma taxa de aplicação específica
prevista em lei.
Evidentemente,
o que serve para remunerar o capital não pode ser utilizado
também para corrigir o saldo devedor, pois para isso existem
os juros, disse o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator
do processo no qual o Banco do Brasil diverge de um correntista
de uma agência de Campo Grande (MS). Ele foi acompanhado
pelos ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor
Rocha. Os ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro
votaram pela aplicação da TBF, como estabeleceu
o contrato do BB.
Titular
do Cheque Ouro, o profissional autônomo Manoel Paula de
Almeida firmou contrato de crédito fixo com o BB, em agosto
de 1995, no valor de R$ 8.452,00, a fim de liquidar débito
existente na conta-corrente. Foi pactuada a cobrança da
TBF e também de juros de 2% ao mês (26,82% ao ano)
para pagamento em 20 parcelas. Em situação de inadimplência,
foram estabelecidos juros moratórios de 1% ao ano, multa
de 10% e comissão de permanência à taxa de
mercado. Manoel Paula não conseguiu pagar nove parcelas
e, em outubro de 1996, acumulava uma divida de R$ 8 mil.
Protegido
pelo Código de Defesa do Consumidor, o correntista do BB
entrou na Justiça com pedido de revisão de cláusula
contratual que considerava abusiva e a declaração
sobre a ilegalidade da aplicação da TBF como indexador
da correção monetária e da cobrança
acumulada da comissão de permanência (taxa cobrada
em caso de inadimplência) e de juros moratórios.
Manoel Paula sustentou que, nessas condições contratuais,
teria que pagar diversas vezes a dívida.
O
BB recorreu contra sentença desfavorável, mas o
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou a TBF
imprestável como indexador da correção
monetária, autorizando a substituição
pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), por
se tratar de índice que melhor reflete a variação
do poder aquisitivo da moeda em determinado período.
O TJ declarou que os juros não poderiam exceder a 12% ao
ano, considerou indevida a cobrança da taxa de permanência
e reduziu a multa por inadimplência.
Em
recurso no STJ, o Banco do Brasil defendeu a legalidade das cláusulas
contratuais, entre elas a aplicação da TBF e a cobrança
da taxa de permanência. A própria medida provisória
(nº 1.053/95) que criou a TBF estabelece a utilização
da taxa exclusivamente como base de remuneração
de operações realizadas no mercado financeiro, de
prazo de duração igual ou superior a 60 dias,
ressalvou o ministro Ruy Rosado em seu voto vencedor. Segundo
ele, a cumulação de dois índices, como estabeleceu
o contrato, é anatocismo (juros sobre juros). Além
dessa dupla incidência (juros e TBF), ainda deve ser dito
que a correção do débito é feita para
manter a equivalência do seu real valor, por isso deve ser
medida pelas taxas de desvalorização da moeda, e
não pelo lucro do capital, afirmou.
Quanto
à comissão de permanência, acrescida dos demais
encargos de acordo com índices variáveis, a critério
do credor , o relator cita julgamentos anteriores do STJ, nas
quais foi considerada abusiva essa cobrança acumulada.
Ruy Rosado esclarece que a capitalização mensal
somente tem sido permitida nos casos previstos em lei, entre
os quais não se inclui o contrato de financiamento bancário,
na modalidade de abertura de crédito fixo.
Com
esse voto, a Quarta Turma confirma decisão do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, com exceção
da multa. Sob o entendimento de que o contrato de crédito
se inclui nas relações de consumo, o TJ reduziu
de 10% para 2% a multa contratual, como prevê o Código
de Defesa do Consumidor. O ministro Ruy Rosado esclareceu que
o contrato entre o BB e o correntista foi firmado antes da vigência
do CDC, não cabendo, portanto, sua aplicação
no caso.

STJ:
Demora no cancelamento de protesto de cheque sustado obriga banco
a indenizar prejudicado
O
Banco Credibel S/A, com sede em São Paulo, terá
de indenizar em 50 salários-mínimos o comerciante
Alexandre Wajnberg pela demora na expedição de documento
(carta de anuência) necessário para o cancelamento
de protesto de um cheque seu, sustado em decorrência de
roubo. Mesmo provando que não havia emitido o cheque, o
comerciante não conseguiu evitar o protesto em cartório
e esperou um ano e três meses pela documentação
exigida para cancelar o protesto.
Relator
do recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que
o banco deveria responder apenas pelos danos morais decorrentes
do atraso no fornecimento da carta de anuência e não
pelos danos causados pelo protesto do cheque sustado. Segundo
ele, o banco não foi advertido a tempo da existência
do furto do talonário de cheques, por isso efetuou o procedimento
normal para cobrar o cheque pelos meios próprios, ou seja,
o protesto.
Apesar
de não se ter, na espécie dos autos, configurada
a responsabilidade do banco pelo protesto em si, certo é,
por outro lado, que comunicado, no mesmo dia do protesto, de que
o cheque não era de emissão do autor, o banco ainda
tardou muito tempo (um ano e três meses) para expedir tal
missiva. Embora minimizada, a responsabilidade do banco se configurou
ao permitir que o problema se estendesse além do admissível,
afirmou Aldir Passarinho Junior.
Após
o roubo de dois talonários de sua conta no Banco Bradesco,
em abril de 1995, o comerciante registrou a ocorrência policial
e providenciou a sustação de seus cheques. Dois
meses após, Alexandre Wajnberg recebeu correspondência
do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de São
Paulo, intimando-o a pagar em cinco dias, um cheque, datado de
08/05/95, no valor de R$ 976,00, senão tal título
seria protestado. O comerciante procurou o cartório, esclareceu
o ocorrido, mas o cheque foi protestado em 28/06/1995. A mesma
explicação foi dada ao departamento jurídico
do Credibel.
Além
de levar o cheque a protesto, banco procurou o 78º Distrito
Policial de São Paulo, onde foi instaurado inquérito
policial contra o comerciante, por estelionato. Na delegacia,
Wajnberg foi submetido a exame grafotécnico. O cheque roubado
de Wajnberg faz parte de um conjunto de cheques dados em garantia
de um empréstimo feito pelos representantes da firma Interminas
Comércio de Laticínios Ltda., no valor de R$ 272
mil. Como o empréstimo não foi honrado e não
foram encontrados nem bens nem os responsáveis pela empresa,
o banco passou a cobrar os cheques apresentados.
Na
ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização
por danos morais, Wajnberg afirmou que nunca teve nenhum cheque
protestado em seu nome e que estava vivendo uma situação
caótica, com o nome sujo na praça. Segundo
seu advogado, Wajnberg tinha a intenção de
abrir um loja, já possuindo sócio e ponto comercial,
sendo que foi impedido perante a Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que seu CPF encontra-se irregular, acusando
protesto em seu nome. Esse fato, ainda segundo a defesa,
deixou o comerciante em má situação
financeira, uma vez que dependia deste novo negócio para
se reerguer comercialmente.
Em
primeiro grau, a ação foi julgada procedente e,
o banco, condenado a indenizar o comerciante em 30 vezes o valor
do título. O Credibel recorreu ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, livrando-se da condenação.
Para o TJ/SP, o protesto do cheque roubado foi lavrado por culpa
do próprio comerciante, que deveria ter promovido ação
cautelar de sustação de protesto para só
assim evitar o que acabou acontecendo, apesar de suas explicações.

Manter
nome de devedor no SPC após o pagamento da dívida
gera danos morais
O
credor tem a obrigação de dar baixa na inscrição
do devedor junto ao Serviço de Proteção ao
Crédito SPC quando do pagamento da dívida.
A manutenção do nome do devedor após a quitação
do débito, independente do tempo e mesmo não tendo
causado humilhações ao inscrito, gera danos morais.
Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça manteve a decisão que determinou à
Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito
o pagamento de uma indenização a Paulo da Silva
Torres. Ele teve seu nome mantido no SPC, mesmo depois de pagar
os débitos junto à empresa. A decisão da
Turma se baseou no Código de Defesa do Consumidor.
O
digitador Paulo da Silva Torres tinha um cartão de crédito
Fininvest Visa. Com dificuldades financeiras, atrasou o pagamento
de faturas do cartão e, por causa dos juros - cerca de10%
ao mês - o débito aumentou muito, tornando-se impossível
seu pagamento. Segundo Torres, o salário que recebia sequer
atingia a metade do valor de sua dívida. Com a interrupção
do pagamento de parcelas da dívida, a Fininvest suspendeu
o cartão e registrou o nome de Paulo Torres no SPC.
O
devedor teve esgotamento emocional por causa das freqüentes
cartas de cobrança enviadas pela Fininvest, além
das ligações da empresa para parentes registrados
na ficha de adesão ao cartão. Com isso, decidiu
sair do emprego, na MSF Mesbla Serviços e, com parte da
indenização recebida do empregador, quitou a dívida.
Porém, mais de um mês após o pagamento do
débito, ao tentar comprar um presente de aniversário
para a filha, foi surpreendido. Como não podia pagar à
vista o videogame para a filha, decidiu financiar o brinquedo,
mas a compra a prazo não foi autorizada pela filial das
Casas Bahia, em Bangu, sob o argumento de que o nome de Torres
estaria negativado no SPC.
Ao
receber a informação nas Casas Bahia, Paulo Torres
lembrou do débito quitado junto à Fininvest concluindo
que, apesar de ter pago a dívida, a administradora não
teria retirado seu nome do SPC. Indignado, entrou com uma ação
contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro
e uma indenização por danos morais no valor de 200
salários mínimos.
A
primeira instância acolheu parte do pedido e determinou
à Fininvest o pagamento de cem salários mínimos,
a título de danos morais. A administradora de crédito
apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com
base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve
a condenação. O credor tem o direito de negativar
o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez
recebida a dívida, tem a obrigação de dar
baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito
a manutenção indevida da anotação
desabonadora, concluiu o Tribunal. Ainda segundo o TJ, o
dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência
indevida da inscrição, mas pela simples manutenção
indevida dela e independentemente de prova de ocorrência
de algum dissabor ou vexame concreto.
A
Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios
(tipo de recurso onde se alega não ter entendido partes
da decisão). O TJ-RJ considerou que os embargos teriam
apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial.
E, por isso, rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa
no valor de 1% sobre o valor da causa. Com isso, a Fininvest recorreu
ao STJ. No recurso, alegou que o TJ, ao se basear somente no CDC,
teria se omitido quanto à aplicação da Lei
2181/97. Segundo a recorrente, a Lei 2181 definiria expressamente
como prática infrativa deixar de corrigir, imediata e gratuitamente,
a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado
pelo consumidor, o que não teria ocorrido.
Para
a Fininvest, o registro e a manutenção do nome de
alguém no cadastro do SPC, por si só, não
gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse
a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado
o pedido. A empresa afirmou ainda ser injusta a multa aplicada
pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização
seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução
ao Código Civil.
O
ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso
apenas para cancelar a multa aplicada pelo Tribunal estadual no
julgamento dos embargos. Na sombra da súmula 98 da
Corte, a imposição da multa não pode prosperar.
O relator manteve a indenização em cem salários
mínimos entendendo que, no caso em discussão, o
valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do
efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora
já quitada a dívida.
Quanto
às alegações da inexistência de danos
morais, Menezes Direito manteve as decisões anteriores.
Segundo o relator, o CDC não criou a condição
ao devedor de, ao quitar a dívida, ter que pedir a retirada
do seu nome do cadastro. Veja-se o absurdo pretendido pela
empresa ré (Fininvest), credora, destacou o relator
lembrando o pedido da empresa: O devedor fica inadimplente;
a empresa, sem pestanejar, impõe o registro negativo, cabendo
ao devedor pagar o débito; mas, a empresa afirma que não
tem mais responsabilidade sobre o registro, cabendo ao devedor
a obrigação de pedir que seja o mesmo cancelado.
Para o ministro, esse tipo de argumento é risível
porque aquele que faz o registro, uma vez sanada a causa deste,
deve proceder ao cancelamento, não tendo o devedor sequer
elementos para tanto.

STJ
julga indevida a utilização da TBF como índice
de correção monetária
A
Taxa Básica Financeira (TBF), índice de remuneração
das operações realizadas no mercado financeiro,
não pode servir de indexador de correção
monetária. De acordo com entendimento da maioria dos cinco
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
é indevida a cobrança da TBF, a título de
atualização monetária, em contratos de crédito
pois se trata de uma taxa de aplicação específica
prevista em lei.
Evidentemente,
o que serve para remunerar o capital não pode ser utilizado
também para corrigir o saldo devedor, pois para isso existem
os juros, disse o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator
do processo no qual o Banco do Brasil diverge de um correntista
de uma agência de Campo Grande (MS). Ele foi acompanhado
pelos ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor
Rocha. Os ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro
votaram pela aplicação da TBF, como estabeleceu
o contrato do BB.
Titular
do Cheque Ouro, o profissional autônomo Manoel Paula de
Almeida firmou contrato de crédito fixo com o BB, em agosto
de 1995, no valor de R$ 8.452,00, a fim de liquidar débito
existente na conta-corrente. Foi pactuada a cobrança da
TBF e também de juros de 2% ao mês (26,82% ao ano)
para pagamento em 20 parcelas. Em situação de inadimplência,
foram estabelecidos juros moratórios de 1% ao ano, multa
de 10% e comissão de permanência à taxa de
mercado. Manoel Paula não conseguiu pagar nove parcelas
e, em outubro de 1996, acumulava uma divida de R$ 8 mil.
Protegido
pelo Código de Defesa do Consumidor, o correntista do BB
entrou na Justiça com pedido de revisão de cláusula
contratual que considerava abusiva e a declaração
sobre a ilegalidade da aplicação da TBF como indexador
da correção monetária e da cobrança
acumulada da comissão de permanência (taxa cobrada
em caso de inadimplência) e de juros moratórios.
Manoel Paula sustentou que, nessas condições contratuais,
teria que pagar diversas vezes a dívida.
O
BB recorreu contra sentença desfavorável, mas o
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou a TBF
imprestável como indexador da correção
monetária, autorizando a substituição
pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), por
se tratar de índice que melhor reflete a variação
do poder aquisitivo da moeda em determinado período.
O TJ declarou que os juros não poderiam exceder a 12% ao
ano, considerou indevida a cobrança da taxa de permanência
e reduziu a multa por inadimplência.
Em
recurso no STJ, o Banco do Brasil defendeu a legalidade das cláusulas
contratuais, entre elas a aplicação da TBF e a cobrança
da taxa de permanência. A própria medida provisória
(nº 1.053/95) que criou a TBF estabelece a utilização
da taxa exclusivamente como base de remuneração
de operações realizadas no mercado financeiro, de
prazo de duração igual ou superior a 60 dias,
ressalvou o ministro Ruy Rosado em seu voto vencedor. Segundo
ele, a cumulação de dois índices, como estabeleceu
o contrato, é anatocismo (juros sobre juros). Além
dessa dupla incidência (juros e TBF), ainda deve ser dito
que a correção do débito é feita para
manter a equivalência do seu real valor, por isso deve ser
medida pelas taxas de desvalorização da moeda, e
não pelo lucro do capital, afirmou.
Quanto
à comissão de permanência, acrescida dos demais
encargos de acordo com índices variáveis, a critério
do credor , o relator cita julgamentos anteriores do STJ, nas
quais foi considerada abusiva essa cobrança acumulada.
Ruy Rosado esclarece que a capitalização mensal
somente tem sido permitida nos casos previstos em lei, entre
os quais não se inclui o contrato de financiamento bancário,
na modalidade de abertura de crédito fixo.
Com
esse voto, a Quarta Turma confirma decisão do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, com exceção
da multa. Sob o entendimento de que o contrato de crédito
se inclui nas relações de consumo, o TJ reduziu
de 10% para 2% a multa contratual, como prevê o Código
de Defesa do Consumidor. O ministro Ruy Rosado esclareceu que
o contrato entre o BB e o correntista foi firmado antes da vigência
do CDC, não cabendo, portanto, sua aplicação
no caso.

Corte
Especial do STJ condena desembargador por homicídio culposo
A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou, hoje (05/09),
o desembargador gaúcho Manoel Velocino Pereira Dutra pela
prática de homicídio culposo decorrente do atropelamento
do coronel da reserva da Brigada Militar (equivalente local à
Polícia Militar), Odilon Alves Chaves. Os ministros foram
unânimes em reconhecer a culpabilidade do magistrado com base
no Código Brasileiro de Trânsito e, por maioria, a
pena foi aumentada, em um terço, pela agravante da omissão
de socorro. Este foi o primeiro julgamento de uma ação
penal contra um desembargador no STJ, o órgão judicial
indicado pela Constituição para julgar crimes comuns
praticados por desembargadores.
A
condenação imposta pela Corte Especial do STJ resultou
em dois anos e oito meses de detenção e teve como
base os dispositivos da legislação de trânsito
que prevêem pena de dois a quatro anos de detenção
para os casos de homicídio culposo (sem intenção
de provocar a morte da vítima) na direção
de veículo automotor. A pena será aumentada, em
um terço à metade, se o infrator deixar de prestar
socorro à vítima. Como a sentença não
ultrapassou quatro anos e envolveu crime culposo, foi aplicada
a norma do Código Penal que estabelece a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Com isso, Manoel Pereira Dutra terá de prestar serviços
à comunidade e ficará impedido de conduzir automóveis
por dois anos e oito meses. O juiz responsável pela execução
da sentença será o presidente do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul.
O
fato que provocou a condenação do magistrado gaúcho
remonta a 22 de julho de 1998, quando o desembargador Manoel Velocino
Dutra atropelou, na estrada Juca Batista, o coronel da Brigada
Militar Odilon Alves Chaves, de 75 anos, que morreu momentos após
o acidente. De acordo com os dados do processo, o condutor do
veículo (um automóvel Chevette 93) dirigia acima
da velocidade permitida (entre 70 e 75 km/h num local em que o
limite é de 40km/h) não freiou após a colisão
e seguiu em frente, só retornando ao local após
ter sido instado a voltar devido à insistência de
um motorista que estava atrás de seu carro. Os autos também
continham testemunhos demonstrando embriaguez do magistrado e
sua recusa a se submeter aos exames de sangue e urina que revelariam
seu estado.
O
julgamento da questão no STJ teve início com a leitura
do relatório da ação penal pelo ministro
Garcia Vieira e com as manifestações da acusação,
feitas pelo subprocurador da República Francisco Nóbrega
e da defesa, pelo advogado Marco Aurélio de Oliveira. Enquanto
o representante do MPF acentuou que o estado de embriaguez do
desembargador gaúcho provocou o acidente e a omissão
de socorro, a defesa afirmou que não havia nos autos qualquer
prova de excesso alcóolico pelo acusado e que não
havia a mínima possibilidade de prestação
de socorro à vítima, o que só poderia ter
sido feito por um paramédico ou enfermeiro.
Após
as manifestações de acusação e defesa,
os ministros da Corte Especial passaram a deliberar e todos concordaram
em reconhecer a culpabilidade do réu e a veracidade das
circunstâncias do delito descritas no processo. O ministro
relator, Garcia Vieira, e o revisor, Fontes de Alencar, concordaram
em fixar a pena no mínimo legal, ou seja, dois anos de
reclusão. Ambos também entenderam que a omissão
de socorro não ficou caracterizada, uma vez que o desembargador
retornou ao local do crime após ser instado por uma testemunha.
Eles foram acompanhados pelos ministros Barros Monteiro, Humberto
Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Vicente Leal e Nilson
Naves.
A
interpretação do dispositivo legal que prevê
a omissão de socorro foi o único ponto de discordância
durante o julgamento. Ao votar, o ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira foi o primeiro a entender a conduta de Manoel Velocino
como omissa. A omissão restou caracterizada. Ele
só voltou ao local por insistência de uma testemunha.
Essa não é uma atitude normal de um ser humano,
afirmou. Já o ministro Milton Luiz Pereira ressaltou que
a previsão legal de prestar socorro à vítima
é uma questão de solidariedade e uma obrigação,
não é favor, não é possibilidade,
não é facultatividade, trata-se de um dever legal,
sustentou. Além deles, votaram pelo reconhecimento da omissão
de socorro os ministros Francisco Peçanha Martins, Ari
Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Antônio
de Pádua Ribeiro.

Advogado
pode contratar honorários com cliente beneficiado pela
assistência judiciária
O
advogado pode, mesmo no caso de estar atuando sob o regime de
assistência judiciária, contratar honorários
com a parte por ele defendida, prevendo a hipótese de que
o sucesso da ação possa alterar a situação
econômica da parte. Essa foi a conclusão, por maioria,
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com
isso, o advogado Francisco de Assis Pereira, de São Paulo,
terá direito a 20% dos R$ 70 mil (valores de março
de 1998) que Ana Paula de Souza e seu filho (menor) estão
recebendo, em prestações, como indenização
da Bretanha Indústria e Comércio de Artefatos de
Cimento.
O
motorista da Bretanha, Laerce Arcanjo de Souza, marido de Ana
Paula Souza, faleceu em março de 1996, vítima de
um acidente de trabalho. Ele estava carregando um saco de cimento
da empresa, quando escorregou, caiu e acabou não suportando
os ferimentos causados pelo acidente. Inconformados com o acidente,
Ana Paula e seu filho entraram com uma ação cobrando
da Bretanha uma indenização por danos materiais
e morais. De acordo com o processo, defendido pelo advogado Francisco
de Assis Pereira, quando de sua morte, Larce Souza estaria desempenhando
tarefa não indicada para sua função, pois
era motorista da empresa e, em seu contrato, não estaria
prevista a função de carregar sacos de cimento.
O advogado também solicitou a assistência judiciária
gratuita, pedido que foi deferido.
O
processo foi resolvido já na audiência de conciliação,
realizada em 26 de março de 1998. A empresa fez um acordo
com Ana Paula Souza acertando como indenização a
quantia de R$ 70 mil. Os valores estão sendo pagos em 58
prestações. Com o resultado positivo da ação,
o advogado juntou ao processo um contrato assinado por Ana Paula
ainda no início da ação - autorizando,
em caso de êxito do processo, o desconto, em seu nome de
Francisco de Assis, de 33% sobre todos os valores depositados
pela Bretanha. De acordo com o contrato, 20% seria cobrado a título
de honorários advocatícios e 13% por despesas judiciais.
O
pedido do advogado foi negado pelo Juízo de primeiro grau.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo. Para o TAC, o acordo seria nulo, pois
quem advoga para favorecido com os benefícios da
assistência judiciária gratuita advoga de graça,
como de graça é o serviço estatal que para
esse fim existe. O Tribunal também considerou exagerado
o percentual de 33% para o desconto. Tentando modificar a decisão
judicial, Francisco de Assis recorreu ao STJ destacando o artigo
145 do Código de Processo Civil e o Estatuto do Advogado.
O
ministro Ari Pargendler acolheu parte do pedido de Francisco de
Assis assegurando o pagamento ao advogado, mas de apenas 20% do
montante do acordo. A garantia estatal de assistência
judiciária é meramente nominal. O serviço
não tem condições de atender a todos os necessitados.
Se estes ficarem privados de advogados que se disponham a atuar
segundo os chamados contratos de risco, a respectiva
situação ficará pior, destacou o relator.
Ari
Pargendler reconheceu ser excessivo o desconto de 33% e, por isso,
limitou o valor a 20% da quantia recebida por Ana Paula e seu
filho. Não obstante o prazo de pagamento, o montante
acordado foi substancial R$ 70 mil considerada a
pobreza dos autores, não se justificando que se eximam
da obrigação que assumiram livremente, salvo no
que, efetivamente, tem de onerosidade excessiva, vale dizer, os
13% contratados a títulos de despesas.

STJ
condena Fiat a pagar indenização de R$ 3,7 milhões
por uso indevido de marca
A
Fiat Automóveis S/A terá de pagar indenização
de R$ 3,7 milhões à Mecânica Europa de Minas
Gerais por uso indevido de marca. Esta foi a decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A condenação
decorre da utilização do nome Europa
em toda uma linha da montadora.
Em
1976, a Mecânica Europa S/A, fabricante de autopeças,
registrou a marca Europa no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI. Em 1979, no entanto, a Fiat lançou
no mercado a Linha Europa de veículos, sem pagar o royalty
à proprietária da marca. A mecânica entrou
na justiça contra a Fiat, pretendendo receber 3% do valor
da venda de cada automóvel da linha no período em
que a montadora utilizou a marca.
Em
primeira instância, a mecânica perdeu e, por isso,
apelou ao Tribunal de Justiça de MG, onde obteve êxito.
A Fiat foi condenada ao pagamento do royalty equivalente a 1,5
% do valor dos veículos da Linha Europa, aí não
se computando o IPI e ICM que incidem pela saída do produto
da fábrica. A Fiat Automotores recorreu ao Tribunal de
Alçada, pedindo que a condenação incidisse
apenas sobre os carros Fiat Europa e não sobre toda Linha
Europa.
A
fabricante de autopeças contra-argumentou que o valor deve
incidir sobre toda a Linha Europa , visto que após
a perícia constatou-se que não existe automóveis
Fiat Europa. A mecânica alegou ainda que toda a programação
da campanha publicitária da Fiat, conforme consta do laudo
pericial, foi alicerçada no nome Europa
e, por isso, o royalty deve ser cobrado de todos os carros da
Linha Europa.
O
Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou que o royalty
deveria alcançar toda a Linha Europa e a Fiat
ficou condenada a pagar indenização de R$ 3.792.378,64
à mecânica. A montadora recorreu ao STJ pedindo que
sua condenação fosse revista, pois, violava os artigos
467, 468 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
No
STJ, o ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, relator do
processo, afirmou que não há violação
alguma ao CPC.O ministro esclareceu que a interpretação
da Fiat em Recurso Especial destina-se ao absurdo de deixar
no vazio a condenação imposta para que a mecânica
seja indenizada pelo uso indevido da marca Europa. O relator
finalizou declarando que atender às pretensões da
montadora seria permitir o absurdo de existir uma condenação
indenizatória sem a possibilidade de execução.

STJ
mantém penhora de área de lazer com piscina, quadra
de tênis e jardins
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou
a penhora de um terreno de 480 metros quadrados, onde o devedor
construiu uma área de lazer com jardins, piscina, quadra
de tênis e sauna, vinculada à edificação
principal. A lei protege o imóvel residencial da penhora
resultante de qualquer dívida contraída pelo marido,
mulher, filho ou pai, mas é possível o desmembramento
do bem diante das circunstâncias de cada caso, disse
o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo.
O
Banco de Crédito Nacional executa três devedores
de Anápolis (GO), entre eles o arquiteto Toufic Kasser
Bittar, dono da mansão, por um dívida de R$ 50 mil.
O imóvel, localizado no bairro Jundiaí, é
integrado por quatro lotes, com área total de 1.974 metros
quadrados. Nove quartos, oito banheiros, dois lavabos, seis salas,
entre outros compartimentos, compõem a edificação,
segundo descrição do oficial de justiça.
Os
devedores buscam a proteção da Lei 8.009/90 para
impedir a penhora, com a justificativa de que a separação
de qualquer um dos lotes teria gravíssimas conseqüências
em relação ao restante da edificação.
A residência própria impenhorável, segundo
a norma legal, compreende a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza
e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O
relator do processo no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo,
cita julgamentos de casos semelhantes nos quais essa questão
foi tratada. Em um desses processos de sua relatoria, ele havia
reconhecido que como residência não se deve
levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo
prédio ou casa, mas também suas adjacências
como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias
etc, sob pena de descaracterização do imóvel
.
Entretanto,
ao citar a obra A impenhorabilidade do Bem de Família,
de Rainer Czajkowski, o relator admite que há casos em
que o desmembramento do imóvel urbano é a medida
mais justa e adequada, desde que a divisão seja viável
e as peculiaridades da situação e, sobretudo, a
conduta do devedor justifiquem tal medida. No casa dos devedores
de Anápolis, a perícia relatou que a área
de lazer está ligada a outras edificações,
mas existem condições de desmembramento, desde que
se façam adaptações.
O
juiz da 3ª Vara Cível de Anápolis, Eudelcio
Machado Fagundes, rejeitou os embargos à execução.
Para ele, a área de lazer penhorada não é
essencial à residência por se tratar de benfeitorias
que somente os mais aquinhoados podem usufruir e deleite
que pouquíssimas pessoas nesta cidade e quiçá
no Brasil pode usufruir. A sentença também
considerou a situação legal do lote que, segundo
a perícia, foi anexado aos demais por razões técnicas,
porém mantendo matrícula independente na Prefeitura,
sem registro de ter havido a integração dos quatro
terrenos, o que reforçaria a possibilidade de desmembramento.
Ao
julgar apelação dos devedores, o Tribunal de Justiça
de Goiás limitou os juros da dívida em 12% - eram
cobrados 6,48% ao mês -, mas confirmou a sentença.
De acordo com a decisão do TJ, a Lei 8.009 foi criada para
resguardar a dignidade familiar e não tem por objetivo
resguardar a suntuosidade ou a ostentação.
Certo
é que não se mostra razoável que o devedor
seja agraciado com piscina, quadra de tênis etc, em detrimento
do credor, que busca o recebimento de quantia irrisória
(R$ 50 mil), se comparada com a suntuosidade da mansão
registrada pelas instâncias ordinárias, reforçou
o relator do recurso ao STJ.

Costa
Leite anuncia elaboração de proposta do STJ para
simplificar legislação processual
A
contribuição do Superior Tribunal de Justiça
para a superação da principal mazela do Poder Judiciário,
a morosidade, vai tomar a forma de um anteprojeto de lei para
a mudança da legislação processual, a ser
encaminhado futuramente ao Congresso Nacional, onde deverá
tramitar paralelamente à proposta de Reforma do Poder Judiciário,
atualmente em curso no Senado Federal. A elaboração
e posterior envio da proposta ao Poder Legislativo foi revelada
hoje (13/09) pelo presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite,
durante entrevista à imprensa após um café
da manhã que teve a presença dos presidentes da
Câmara dos Deputados, Aécio Neves (PSDB/MG), do Congresso
Nacional, Efraim Morais (PFL/PB) e do vice-presidente do STJ,
ministro Nilson Naves.
Nós
podemos realmente fazer coisas boas para as pessoas, melhorar
o Poder Judiciário. A idéia não é
a de melhorar o Judiciário para nós magistrados,
mas aperfeiçoá-lo para os usuários. Esse
compromisso já existe e nós vamos apresentar, em
breve, ao senador Bernardo Cabral um anteprojeto de simplificação
do processo que vai caminhar paralelamente à Reforma do
Judiciário, informou o presidente do STJ ao mencionar
o parlamentar do PFL do Amazonas, que é o relator da Proposta
de Emenda Constitucional de Reforma do Judiciário no Senado.
Segundo
o presidente do STJ, as propostas que têm por objetivo modernizar
e tornar mais simples a solução definitiva dos conflitos
judiciais estão sendo analisadas por uma comissão
interna do Tribunal, sob a presidência do ministro Nilson
Naves. A idéia é fazer com que as causas judiciais
tramitem de maneira mais rápida, que elas não tenham
tantas fases, que o número de recursos possa ser diminuído.
A nossa execução, que atualmente é complicadíssima,
também deve ser simplificada. O nosso processo está
cheio de formalismos. O ministro Paulo Costa Leite também
ressaltou que o anacronismo da legislação processual
já é amplamente reconhecido. Até o
presidente da República hoje reconhece que o problema da
morosidade está nas leis processuais.
Além
da necessidade de simplificação das leis processuais
como condição essencial para combater a lentidão
da justiça, outro tema discutido entre os ministros do
STJ e os presidentes da Câmara e do Congresso tratou sobre
o envio ao Legislativo, até o final deste mês, do
anteprojeto de interiorização da Justiça
Federal. Paulo Costa Leite confirmou o exame da proposta, que
prevê a instalação de 181 novas Varas Federais,
pelos demais ministros do Tribunal no próximo dia 25. Tão
logo o Pleno do STJ aprove a iniciativa, ela será remetida
à apreciação inicial da Câmara dos
Deputados.
O
presidente do STJ também confirmou que, numa primeira etapa,
72 novas Varas Federais devem ser instaladas no próximo
ano, a um custo estimado em R$ 60 milhões. As demais unidades
de primeira instância da Justiça Federal serão
implantadas nos anos de 2003 e 2004. A importância da iniciativa
foi comentada pelo ministro Paulo Costa Leite. Na verdade,
o objetivo é o de levar a justiça para perto do
cidadão. Atualmente, a Justiça Federal não
atende a todos os municípios, então nós temos
de ter Varas pelo menos naquelas cidades que são pólos
de determinada região para facilitar a vida das pessoas,
disse.
Outro
tema abordado durante o café da manhã foi o da reforma
do Poder Judiciário. Apesar da proposta já ter sido
objeto de deliberação na Câmara e estar sob
a apreciação do Senado, os pontos defendidos pelo
STJ foram expostos, até porque as alterações
que venham a ser inseridas pelos senadores no projeto serão
reexaminadas pelos deputados.